Obrigação de fornecer dados para o sindicato dos empregados
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Obrigação de fornecer dados para o sindicato dos empregados

Por Izabelle Antunes Zanin - 01/06/2024

Os sindicatos dos trabalhadores são entidades representativas que têm como principal finalidade defender os direitos e interesses dos trabalhadores que fazem parte da categoria representada. 


No entanto, em muitos casos os sindicatos, sob o pretexto de zelar pelos direitos da categoria, acabam por extrapolar os limites de sua atuação como associação civil que é. Vale citar, como exemplo, as costumeiras solicitações e determinações abusivas às empresas, agindo como se fossem órgãos fiscalizatórios com poder de polícia, requisitando informações e documentos com a suposta intenção de analisar e avaliar  o cumprimento das leis trabalhistas, convenções coletivas, acordos coletivos ou outras regulamentações pertinentes.


Muitas vezes os empregadores se deparam até com solicitações dos sindicatos acerca de documentos e informações pessoais. Contudo, e sobretudo de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com o entendimento dos tribunais brasileiros, existem limites para a atuação do sindicato perante as empresas e os dados que a organização pode solicitar.


Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os deveres e as prerrogativas dos sindicatos perante as empresas nas relações de trabalho, bem como o que é de competência do sindicato, definindo limites na sua atuação.


Em que pese o sindicato representar o trabalhador, o acesso a informações dos empregados e da empresa deve decorrer de solicitação amparada por lei.


Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já entendeu que “compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação atinente às questões relacionadas à segurança e saúde do trabalho, concluindo que o Sindicato autor não demonstrou qualquer ato da ré que justificasse seu excepcional pedido de apresentação dos documentos postulados” (AIRR-10400-96.2020.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).

 

Ainda, fere a LGPD a apresentação de dados dos empregados pelas empresas aos sindicatos, como por exemplo, nome completo, CPF, data de nascimento, função, data de admissão, local da prestação de serviço, e principalmente a apresentação de dados sensíveis, como por exemplo, atestados de saúde ocupacional ou outros documentos médicos, sem que haja a expressa autorização dos trabalhadores para tanto.


Portanto, para que as solicitações sindicais dos dados e documentos dos empregados e da empresa estejam de acordo com a legislação, é necessário o consentimento individual, por escrito, de cada trabalhador, principalmente se o titular dos dados não for filiado ao sindicato.


Caso o pedido do sindicato não cumpra as determinações legais (por exemplo, estar desacompanhado do consentimento do empregado), a empresa não será obrigada a fornecer os dados e documentos ao sindicato. Aliás, é até prudente que o empregador não apresente informações e documentos sem as devidas cautelas, sob pena de eventualmente responder por violação à LGPD e demais normas atinentes à intimidade e privacidade dos empregados. 

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