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Limitação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial em 12% ao ano
Por Geandro Luiz Scopel - 14/04/2024
Inicialmente, cabe distinguir os juros remuneratórios dos juros de mora. Os juros remuneratórios, revisados em um contrato de concessão de crédito, objetivam remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação, enquanto os juros de mora são cobrados pela inadimplência do pagamento no respectivo vencimento.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva. Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato (conforme taxas registradas no Banco Central).
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 (Lei da Política e das Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e de criação do Conselho Monetário Nacional), não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
Como dito, é notória a liberdade dos bancos para fixarem a taxa de juros em concessões de crédito. Contudo, a exceção à regra são as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, para as quais há a limitação de 12% (doze por cento) ao ano.
Essa limitação para esses contratos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, segundo reiterada jurisprudência, decorre da ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, visto que tais cédulas de crédito estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 4.829/65, Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional - CMN o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos.
Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que para a hipótese de omissão do Conselho Monetário Nacional, deve-se aplicar a limitação prevista no Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, 12% (doze por cento) ao ano.
Por fim, é oportuno destacar que mesmo que haja a limitação legal de 12% (doze por cento) ao ano da taxa de juros remuneratórios, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, em contratos de financiamento com cédula de crédito rural, conforme a Súmula n° 93 do STJ: “A legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
