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Doença durante as férias
Por Izabelle Antunes Zanin - 10/02/2024
As férias são um direito de todo trabalhador celetista e correspondem a um período de descanso garantido por lei. A cada ano de trabalho completo (período aquisitivo), o trabalhador tem o direito de usufruir 30 (trinta) dias de descanso.
Se após completado o período aquisitivo e efetivado o aviso da concessão das férias, mas antes do início das férias, o colaborador apresenta atestado médico, e o período de atestado coincidir com o início das férias, o empregador deve suspender as férias, ainda que já tenha efetuado o respectivo pagamento.
Destaca-se que as férias devem ser pagas em no máximo 2 (dois) dias antes do início do gozo do benefício, conforme previsto no art. 145, da CLT.
Na hipótese de afastamento antes das férias, o empregador será responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de atestado e, após, deverá ocorrer o encaminhamento ao INSS.
Ocorrendo a alta médica, o empregador poderá agendar novamente e conceder as férias, salvo se o afastamento tiver sido superior a 6 (seis) meses, hipótese em que o empregado não terá direito a férias e iniciará o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço (alta previdenciária - art. 133, IV e §2º, da CLT).
Por outro lado, se o empregado adoece ou sofre algum acidente durante o período de férias, não há necessidade de apresentar atestados médicos para justificar a ausência no trabalho.
Outrossim, o atestado médico apresentado dentro do período em que o empregado está em gozo de férias, não interrompe as férias.
Se após o término das férias a incapacidade persistir, o trabalhador deverá apresentar o atestado médico e a empresa deverá pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (ou período inferior conforme o caso), contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.
Assim estabelece a Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022 em seu artigo 336, § 2°, que dispõe sobre a Data de Início do Benefício (DBI) e Data de Início da Incapacidade (DII):
Art. 336. A DIB será fixada:
I - para o segurado empregado, exceto doméstico:
a) no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento, deverá ser na DII; ou
b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 (trinta) dias da DAT, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII;
II - para os demais segurados:
a) na DII, quando o benefício for requerido até 30 (trinta) dias da DAT ou da cessação das contribuições; ou
b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 (trinta) dias da DAT ou da cessação das contribuições, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII.
§ 1º Em se tratando de acidente, quando o acidentado empregado, excetuado o doméstico, não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º No caso de a DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Portanto, se o empregado for acometido por alguma doença incapacitante durante as suas férias, estas não serão suspensas ou interrompidas e a obrigação da empresa pelo pagamento do afastamento, limitada aos 15 (quinze) primeiros dias, se dará a partir de seu retorno às atividades laborais.
Se o atestado médico superar os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa (ou seja, após o retorno das férias) a empresa deverá fazer o encaminhamento do empregado ao INSS.