Lei dos caminhoneiros e a recente decisão do STF
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Lei dos caminhoneiros e a recente decisão do STF

Por Luana R. Ferrarini - 21/07/2023

A Lei nº 13103/2015 regulamenta as atividades dos motoristas profissionais (conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”).

Referida lei trouxe alterações em determinados dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no que diz respeito à jornada de trabalho dos motoristas, com foco na proteção da saúde dos profissionais.

A jornada do trabalho foi limitada a 8 horas diárias, com possibilidade de realização de 2 horas extras. Pode até ser fixada jornada extraordinária de 4 horas, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo.

O intervalo intrajornada deve ser de no mínimo 30 minutos a cada 6 horas da condução, e pode ser fracionado desde que não acarrete um período de trabalho ininterrupto de 5h30.

A Lei dos Caminhoneiros também estabelece que a cada 24 horas trabalhadas o profissional deve descansar por 11 horas, das quais pelo menos 8 horas devem ser ininterruptas. As horas de descanso podem ser realizadas com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento.

Um dos pontos importantes da Lei foi regulamentar o tempo de espera e defini-lo, na alteração ao art. 235-C, §8º, da CLT, como “horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias”.

Segundo a lei, o tempo de espera não seria computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Contudo, o empregador haveria de indenizar o motorista na proporção de 30% do salário-hora normal.

Recentemente, em 06/07/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Institucionalidade (ADI 5322), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, e declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros.

Dentre as matérias julgadas, o tribunal julgou inconstitucionais os dispositivos que permitiam a redução do período mínimo de descanso decorrente da possibilidade de fracionamento, o que pode influenciar inclusive na segurança dos motoristas.

Outro ponto importante foi o julgamento sobre o tempo de espera. Segundo a decisão do STF, o tempo de espera deve ser computado na jornada de trabalho, inclusive como horas extras (se ocorrer com o extrapolamento da jornada normal).

Ainda, o STF julgou inconstitucional a norma que permitia o descanso em movimento dos motoristas, sob o fundamento que “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”.

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