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Cobrança de tributo baseada em julgamento do STF

Por Ricardo Key Sakaguti Watanabe - 24/02/2023

No último dia 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral (RE 955227 - Tema 885; RE 949297 - Tema 881) e decidiu que cessa a eficácia de decisão definitiva (com trânsito em julgado) em matéria tributária (de trato continuado), proferida em ação individual, se, posteriormente, houver pronunciamento em sentido contrário pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral.


Nos casos em exame, duas contribuintes haviam obtido decisões favoráveis em ações individuais (com trânsito em julgado em 1992) que afastaram a obrigação de recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei federal nº 7.689/88 que instituíra a contribuição. No entanto, em 2007 o STF veio a declarar a constitucionalidade da norma na ação direta de inconstitucionalidade ADI nº 15/DF, razão pela qual a União pretendeu restabelecer a cobrança.


Daí adveio nova discussão judicial, mas agora sobre a licitude da cobrança pretendida pelo Fisco e, portanto, sobre a eficácia da coisa julgada (em ação individual) frente ao julgamento posterior (em sentido contrário) pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral.


A União defende a tese de que a coisa julgada em matéria tributária pode ser relativizada por decisão posterior do STF, pois isso configura alteração nas circunstâncias fático-jurídicas da relação jurídica tributária e, por tal razão, tal entendimento (do STF) há de prevalecer para assegurar isonomia a todos os contribuintes.


Já as contribuintes alegam a impossibilidade de modificação das decisões com trânsito em julgado, por força da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. Subsidiariamente pleiteiam que, no mínimo, sejam modulados os efeitos do julgamento do STF para que não haja cobrança retroativa (dada a boa-fé dos contribuintes que inclusive se ampararam em decisões judiciais para não efetuar o recolhimento).


No julgamento, de um lado foi admitida a relativização da coisa julgada e a prevalência do entendimento posterior do STF (em ação direta ou em sede de repercussão geral), independentemente de ajuizamento de ação revisional ou rescisória. Por outro lado, decidiu-se que a decisão do STF produz efeitos imediatos, não retroage e deve observar a “anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo” (se implicar exigência de tributo).


Por fim, foi debatida a modulação dos efeitos desse julgamento do STF (sobre a relativização da coisa julgada) e se, no caso, a cobrança da CSLL seria devida somente a partir de agora. E, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a cobrança é devida desde 2007 (quando o STF julgou a ADI nº 15/DF e declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição). 


Em resumo, o STF firmou o seguinte entendimento, objeto dos Temas 881 e 885: a) mesmo que haja decisão judicial em ação individual com trânsito em julgado, afastando a cobrança do tributo por inconstitucionalidade, e independentemente do tempo transcorrido, a cobrança pode ser restabelecida se o STF julgar constitucional a cobrança em ação direta ou em sede de repercussão geral; b) essa cobrança, no entanto, é devida após a publicação da decisão do STF, observada a “anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

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