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O princípio da anterioridade nonagesimal em PIS/PASEP e COFINS e a possibilidade de redução tratada no Decreto 11.322/2022 (apesar de formalmente revogado pelo Decreto 11.374/2023)
 

Por Renan Felipe Wistuba - 10/02/2023

O Decreto nº 11.322/2022 de 30 dezembro de 2022 reduziu em 50% a alíquota incidente sobre receitas financeiras para fins de apuração do PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) daqueles contribuintes “pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições”.


Com isso tais contribuintes passariam a recolher a partir de 01/01/2023 a alíquota de 0,33% sobre “receitas financeiras” para fins de contribuir com o PIS/PASEP e 2% para a contribuição de COFINS (em vez de 0,66% e 4%, como até então estabelecia o Decreto nº 8.426/2015).


Todavia, no dia 02/01/2023 foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, revogando a redução trazida pelo Decreto 11.322/2022 e repristinando (fazendo viger novamente) a redação do Decreto nº 8.426/2015. 


Isto é: para os contribuintes “pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa” o PIS/PASEP voltou a ser exigido o percentual de 0,66% incidente sobre a “receitas financeiras” e a COFINS de 4% (também incidente sobre “receitas financeiras”).


Ocorre que apesar de o Decreto atual dispor que o aumento (fim da redução da alíquota) “entra em vigor na data de sua publicação” o texto constitucional estabelece que a disposição normativa que implique no aumento de contribuições sociais (caso de PIS/PASEP e COFINS) se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.


A anterioridade nonagesimal ou noventena proscreve que a lei passará a ter eficácia (isto é, produzir efeitos) apenas após a noventa dias da sua publicação.


É a dicção do art. 195, §6º da Constituição Federal que “as contribuições sociais (...) só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”.


A título de esclarecimento, embora o texto constitucional disponha sobre a publicação de “lei” o Supremo Tribunal Federal entende que “majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da COFINS por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88” (STF – Pleno, Rel. Min Dias Toffoli, ADI 5277, j.10/12/2020).


À guisa de conclusão e à luz do texto constitucional, é direito dos contribuintes “pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa” gozarem da redução de alíquota do PIS/PASEP e COFINS estabelecida no Decreto 11.322/2022 pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 02/01/2023 (início da vigência da norma que revogou a redução de alíquota).

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