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Regularização de imóveis com desconto no ITBI curitibano
Por Geandro Luiz Scopel - 27/01/2023
As relações jurídicas de transações imobiliárias via de regra devem ocorrer mediante escritura pública de compra e venda ou contratos com força de escritura pública nos termos da legislação em vigor.
Contudo, não é incomum a realização de negócios jurídicos de compra e venda de bens imóveis através dos populares contratos de gaveta, para cuja confecção não se exige o recolhimento de taxa, emolumentos ou tributos, dentre eles o ITBI (imposto de transmissão inter vivos).
Ou seja, tratam-se de contratos geralmente particulares sem força de escritura, que dispensam o pagamento de emolumentos e tributos (como o ITBI) e por si só não viabilizam transferir a propriedade junto ao Registro de Imóveis competente.
Diante desse cenário (inúmeros imóveis “irregulares”), no Município de Curitiba-PR instituiu-se “o programa de incentivo para a regularização de transações imobiliárias” por meio da Lei Complementar (LC) nº 137/22 promulgada em dezembro/22.
Prevê a lei o desconto na alíquota do ITBI dos 2,7% para 0,27% para os imóveis de uso exclusivo residencial com valor inferior a R$473mil, em relação contratual (como a compra e venda) iniciada antes de 30/06/22 (data a ser comprovado por reconhecimento de firma).
Uma vez estabelecidos os critérios da concessão do benefício (art. 1º da LC), deverá o adquirente preencher cumulativamente os seguintes requisitos (art. 2º): i) “estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses”; e ii) “não ser proprietário de imóveis”.
O prazo para a regularização é de 180 dias a contar da publicação da Lei (ocorrida em 16/12/22).