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Artigos e notícias

Décimo terceiro salário: breves ponderações

Por Luana R. Ferrarini - 16/12/2022

Com a chegada do final do ano, diversos trabalhadores ficam no aguardo do benefício salarial conhecido como o 13º salário. 
 

O 13ª salário (ou Gratificação de Natal) foi instituído por meio da Lei nº 4.090/1962, em cujo artigo 1º estabelece que no mês de dezembro de cada ano a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 


O benefício se tornou uma garantia constitucional dos trabalhadores por meio do artigo 7º, VIII, da Constituição da República. 
 

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu o 13º salário como um direito que não pode ser suprimido ou reduzido por meio de negociação coletiva. Contudo, a Convenção Coletiva da categoria poderá incluir clausula expressa sobre correção do valor da gratificação natalina em caso de atraso no pagamento pelo empregador. 


As pessoas que recebem benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, os aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento da gratificação natalina. Entretanto, não estão incluídos no benefício os que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV).
 

O cálculo para gratificação de Natal corresponde à soma de 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado. Adicionais como horas extras, insalubridade, comissões entram na base de cálculo da gratificação.
 

A partir de 15 dias de trabalho, o empregado faz jus ao cômputo do mês integral para fins de cálculo do 13ª salário. Porém, a Lei deixa claro que se o trabalhador tiver mais 15 dias de faltas injustificadas no mês, poderá ser descontada a fração de 1/12 do benefício. 
 

A Lei nº 4.749/1965 determina que a gratificação deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. Ainda, a Lei dá opção de o empregador realizar o pagamento em duas parcelas: a primeira parcela deverá ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro e a segunda parcela terá que ser paga até o dia 20 de dezembro.
 

Entretanto, sobre a segunda parcela incidem descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme o artigo 4º da Lei nº 4.749/1965.
 

Na hipótese de atraso ou não pagamento do 13º salário, o empregador arcará com multa prevista na Portaria MTE n º 290/97 e Lei 7.855/89, equivalente a R$170,25 por empregado. 
 

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da gratificação, aquilo que o empregador houver adiantado poderá ser compensado no cálculo das verbas rescisórias. 
 

Em caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado receberá a gratificação proporcional, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. O empregado demitido por justa causa não tem direito a receber o benefício, segundo o artigo 3º da Lei nº 4.090/1962.

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