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Fraudes no PIX e o Mecanismo Especial de Devolução (MED)
Por Ricardo Key Sakaguti Watanabe - 02/12/2022
Dentre as diversas modalidades de fraude no sistema financeiro, estima-se que 70% delas sejam relacionados ao PIX (pagamento eletrônico instantâneo), cujos prejuízos podem atingir as expressivas marcas de aproximadamente R$ 10 milhões por dia e R$ 2 bilhões até o fim deste ano. E o aumento da digitalização das operações bancárias favorece a instauração de um ambiente cada vez mais propício para os golpes.
Para reprimir as práticas criminosas, e até evitar a queda da popularidade desse importante meio de pagamento, o Banco Central do Brasil (BACEN) tem buscado formas de combater as fraudes ou ao menos evitar (ou minimizar) prejuízos às vítimas dos golpistas.
Daí adveio a Resolução nº 103/21 do Banco Central, em vigor desde novembro/2021, que instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED) “com o intuito de possibilitar a comunicação entre instituições participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneo para que reparem as fraudes identificadas”.
Segundo o próprio Banco Central, o MED constitui um “conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix a partir do próprio participante recebedor”, pelo qual “o participante recebedor debite recursos recebidos por meio de um Pix da conta do seu cliente sem pedir a sua autorização a cada devolução”.
Essa ferramenta permite que todas as instituições financeiras participantes possam diligenciar pelo bloqueio e pela devolução automáticos de recursos recebidos por seus clientes via PIX, em caso de “fundada suspeita” de fraude.
A Resolução também impôs às instituições participantes a obrigação de se adequar a essa ferramenta (inclusive mediante adequação dos contratos com seus clientes), sob pena de elas próprias responderem por eventuais prejuízos oriundos de fraudes.
Assim, qualquer pessoa vítima de fraude no PIX, após a lavratura de boletim de ocorrência, poderá notificar qualquer das instituições financeiras envolvidas na operação fraudulenta (seja da conta do fraudador, seja da conta da vítima) por meio dos respectivos canais de atendimentos oficiais (como SAC ou Ouvidoria).
Com essa “notificação de infração”, a instituição financeira da conta do fraudador “deverá analisá-la e decidir por aceitá-la ou rejeitá-la” e, caso a aceite, poderá efetuar o imediato bloqueio de recursos na conta de destino dos valores (caso haja recursos suficientes na conta do recebedor).
Em caso de inércia na devolução ou rejeição injustificada da “notificação de infração”, a própria instituição financeira da conta do fraudador será responsabilizada “por eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos”.
Recentemente, o Banco Bradesco e o Banco Itaú foram condenados solidariamente a indenizar prejuízos suportados por um casal de idosos vítima do conhecido “golpe do Whatsapp”, conforme sentença proferida na ação de indenização nº 0025032-61.2015.8.16.0001 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Curitiba-PR.
Naquele caso, após as vítimas transferirem via PIX quase R$ 10 mil a uma pessoa que se passou por seu filho, elas noticiaram a fraude às instituições financeiras envolvidas no PIX (Bradesco e Itaú). No entanto, nenhuma delas sequer instaurou o procedimento MED. Diante disso, segundo a sentença, “apesar dos autores terem transferido voluntariamente os valores, os bancos falharam com a prestação de serviço, razão pela qual devem ser responsabilizados pelo prejuízo”, inclusive danos morais já que “a falha na prestação dos serviços dos réus inflamou os sentimentos negativos dos autores em razão do golpe sofrido”.
O MED representa, portanto, importante ferramenta não só para viabilizar maiores chances de recuperação de valores usurpados como, também, para trazer maior segurança aos usuários e ao próprio ambiente do PIX, sobretudo como salvaguarda contra eventual falha ou má prestação de serviços pelas instituições financeiras participantes.