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Programa “Emprega + Mulheres” - Lei nº 14.457/22
Por Evelyn Ceccon - 04/11/2022
A Lei nº 14.457/22 instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, destinado à inclusão e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, por intermédio da implementação de diversas medidas, que compreendem desde o apoio à parentalidade na primeira infância e ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, até a qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional e o estímulo ao microcrédito.
A norma conferiu especial importância ao suporte às famílias para o exercício da parentalidade, essencial para estimular o desenvolvimento na primeira infância.
Neste sentido, autoriza os empregadores a adotar o benefício de reembolso-creche ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços da mesma natureza, destinados à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
Ainda, determina que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverão providenciar local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, do que ficam desobrigados os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche.
O Programa também confere prioridade às empregadas e aos empregados com filho com até 6 (seis) anos de idade e/ou com deficiência - neste caso, sem limite de idade - na ocupação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, bem como estabelece a priorização desses trabalhadores na concessão de medidas de flexibilização da jornada de trabalho, como o regime de tempo parcial, banco de horas, jornada 12x36, antecipação de férias individuais e horários de entrada e de saída flexíveis.
A legislação ainda prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional mediante requisição formal da empregada interessada, objetivando estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.
Lado outro, mediante requisição formal do trabalhador interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade, para que possa prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
Quanto aos 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença-maternidade, para os empregadores que participam do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, permite-se que sejam compartilhados entre a trabalhadora e seu esposo ou companheiro, desde que os dois trabalhem na mesma empresa. O empregador também fica autorizado a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade referido pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, mantendo o pagamento do salário integral.
A legislação em referência instaura novas atribuições à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), direcionadas a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
A norma ainda proporciona o reconhecimento de empresas que obtenham destaque na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do “Selo Emprega + Mulher” e o estímulo ao microcrédito para mulheres, incentivando o empreendedorismo feminino.
Em arremate, a lei inclui em seu texto que “às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador”, positivando o direito à igualdade de gênero.