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Artigos e notícias

Responsabilidade civil do proprietário do veículo

Por Geandro Luiz Scopel - 07/10/2022

A regra civil para transferência da propriedade das coisas é a prevista no artigo 1.267 do Código Civil – “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”, ao passo que em se tratando de veículo há expressa previsão no Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/1997 que dispõe:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    

Isso significa dizer que uma vez vendido o veículo é importante comunicar o órgão de trânsito competente para a devida transferência da propriedade, evitando ser responsabilizado por eventual débito posterior, seja decorrente de infração de trânsito ou danos sofridos por terceiros ocasionado pelo condutor do veículo.


Nesse sentido, destaca-se que o proprietário, ou seja, aquele em que o veículo se encontra registrado é responsável solidário por eventuais prejuízos causados pelo condutor do veículo em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.


O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a culpa do proprietário consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente)”.


Conforme voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ao julgar o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.519.178/DF, “o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo”.


Outro ponto importante a destacar é na relação de emprego, ou seja, quando o empregador disponibilizar veículo ao empregado, pois o mesmo ocorre com empresa, sendo ela proprietária do veículo, responderá solidariamente o condutor – no caso o empregado-preposto, seja pelos fundamentos acima mencionados, seja por redação expressa do art. 932, inciso III do Código Civil, que dispõe que o empregador responde “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.


Assim, provada a culpa do condutor na ocorrência do acidente, e demonstrados pela vítima prejuízos ordem material ou de ordem moral, até mesmo estética, o proprietário do veículo responderá civilmente juntamente (diga-se solidariamente) com o condutor perante a vítima – ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de posterior ação regressiva contra o condutor.

 

Destaca ainda a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal quanto a empresa locadora de veículos: "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado."

 

De outro lado, como já mencionado e destacado na redação do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, que o proprietário – frise-se registrado no órgão de trânsito competente – é o responsável ainda por multas aplicadas em decorrência de infrações de trânsito – “sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 
 

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