Intervalos de trabalho legalmente previstos para as relações de trabalho em regra geral
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Intervalos de trabalho legalmente previstos para as relações de trabalho em regra geral

Por Marcelo Groppa - 15/04/2022

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe acerca dos intervalos aplicáveis às relações de trabalho em regra geral. Esses intervalos possibilitam o trabalhador usufruir de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, como também no interregno da própria jornada cumprida, sendo estes definidos como intervalos intrajornadas e aqueles como intervalos interjornadas (ou entre jornadas).


Os intervalos interjornadas asseguram ao trabalhador um tempo mínimo de repouso entre um dia de trabalho e outro, além de conceder um dia destinado para a folga semanal, conhecido como descanso semanal remunerado (DSR) ou repouso semanal remunerado (RSR).


A teor do artigo 66 da CLT, “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Isso quer dizer que entre o encerramento da jornada de trabalho de um dia e o início de outra deve ser respeitado o período de pelo menos 11 horas para o descanso do trabalhador, podendo, portanto, esse intervalo ser usufruído em espaço de tempo maior.


Por sua vez, o artigo 67 consolidado assegura “a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”, que é exatamente o dia destinado ao descanso semanal remunerado. 


A folga remunerada do trabalhador está prevista no artigo 307 da CLT que estabelece que “a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso”, o que implica no percebimento do valor correspondente a um dia de trabalho mesmo enquanto de folga. 


Nesse sentido, o DSR deve ser concedido aos domingos, até mesmo porque o artigo seguinte (68) determina expressamente que “o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”. Também é possível deslocar a folga semanal para outro dia que não o domingo caso haja previsão em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).


Porém, ainda que existente autorização para o trabalho aos domingos e, por consequência, que do DSR seja usufruído pelo trabalhador em outro dia da semana, este deve obrigatoriamente coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada 7 semanas para os homens (à exceção do comércio que deverá ser a cada 3 semanas) e obrigatoriamente uma vez a cada 15 dias para as mulheres.


Embora o artigo 67 da CLT faça alusão expressa a 24 horas como tempo mínimo, o período do DSR não pode ser inferior a 35 horas, que o é resultado do somatório dessas 24 horas com um período de intervalo entre jornadas diário (11h), sendo certo que o seu objetivo é possibilitar ao trabalhador um dia completo de descanso sem prejuízo do intervalo diário entre uma jornada de trabalho e outra.


No que diz respeito aos intervalos intrajornadas, a CLT prevê em seu artigo 71 que, estando o trabalhador submetido à jornada de trabalho superior a 6 horas, este terá o direito de fruir de pelo menos 1 hora de intervalo para alimentação e descanso, não podendo ser superior a 2 horas, sob pena de desvirtuar esse instituto. No entanto, é possível reduzir esse período de intervalo para no mínimo 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Quando a jornada de trabalho for maior que 4 horas – e até o limite de 6 horas –, o intervalo intrajornada deverá ser de no mínimo de 15 minutos, conforme previsto no § 1º do artigo 71 da CLT, sendo que esse intervalo em específico não permite redução mesmo que por acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Havendo a violação do intervalo intrajornada, seja pela sua não concessão, seja pela concessão parcial, o empregador ficará obrigado ao pagamento do período suprimido com base na hora-trabalho com o acréscimo de 50%, e esse pagamento possui natureza indenizatória, isto é: não se integra à remuneração do trabalhador para qualquer fim, conforme previsto no § 4º do artigo 71 da CLT.


Embora não exista previsão legal específica para condenação pecuniária pela violação aos intervalos interjornadas, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT se aplica extensivamente a essa hipótese, mesmo se as horas trabalhadas em prejuízo a esse intervalo tiveram sido devidamente remuneradas como horas extras, por se tratarem de institutos diversos (trabalho suplementar executado e intervalo interjornada não usufruído).


A inobservância dos intervalos acima descritos, além de gerar o direito de compensação financeira ao trabalhador, é considerada infração administrativa, sendo passível de aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho e da Previdência em face do empregador, principalmente quando constatado que essa prática é reiterada.


É importante, portanto, estar atento às hipóteses legais para a correta concessão dos intervalos previstos na CLT como regra geral às relações de trabalho, como também aqueles específicos para cada categoria de trabalho (dispostos em lei ou norma coletiva), evitando o risco da criação de um passivo trabalhista nesse sentido.

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