Textos jurídicos sobre a COVID-19
COVID-19 – os efeitos da redução de jornada e suspensão contratual no 13º salário e nas férias
Por Marcelo Groppa - 28/10/2020
O final do ano se aproxima e surgem muitas dúvidas acerca dos valores a serem pagos pelo empregador a título de gratificação natalina (13º salário), como também a título de férias e em relação a sua concessão, para aqueles trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho durante a vigência da MP (Medida Provisória) nº 936/2020 e da Lei nº 14.020/2020 (atualmente vigente).
Em regra geral, a base de cálculo do 13º salário é a remuneração do mês de dezembro do mesmo ano, sendo que o valor deve ser multiplicado pelos meses trabalhados (considera-se mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias) e, o resultado, dividido por 12. O pagamento de deve ocorrer em duas parcelas iguais (a primeira até o dia 31 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro).
Especificamente para o caso de o empregado estar com a jornada de trabalho reduzida no mês de dezembro, o seu salário também estará reduzido e, em uma primeira análise, pareceria lógico que esse valor fosse considerado como base de cálculo da gratificação natalina. Contudo, essa não parece a melhor solução, uma vez que a redução salarial é temporária e o 13º salário é um benefício garantido em lei (nº 4.090/1962) e que determina o seu pagamento pela “remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”, entendendo-se, para tanto, a remuneração efetiva e não temporária.
Em caso de o contrato de trabalho ter sido ou estar suspenso, os meses de suspensão não serão considerados para o cálculo do 13º salário, a menos que em determinado mês a suspensão não tenha se dado de forma integral e tenha existido 15 dias ou mais de trabalho.
No que diz respeito às férias, a redução de jornada e salário nada afeta sua concessão, tampouco a correspondente remuneração, haja vista que não há prejuízo na contagem do período aquisitivo e o valor devido é apurado pela remuneração devida na época da concessão (CLT, art. 142).
Para a hipótese de se conceder férias enquanto perdurar a redução de jornada e salário, não se recomenda utilizar como base de cálculo para as férias o valor atual da remuneração, pois, por ser do empregador a escolha da época da fruição das férias (CLT, art. 134), pode se entender que a empresa se valeu disso unicamente para reduzir o valor a ser pago a título de férias de seu empregado.
Assim como para o cálculo da gratificação natalina, a suspensão do contrato de trabalho afetará o cômputo do período aquisitivo de férias, dado que os meses em que o contrato de trabalho esteve suspenso não são considerados para a aquisição do direito de férias. Por outro lado, não influenciará na remuneração, pois, como dito anteriormente, esta é calculada pelo valor devido na época de sua concessão.
Caso a empresa tenha a intenção de conceder férias coletivas aos seus colaboradores, deverão ser observados os mesmos critérios acima apresentados, além das peculiaridades dessa modalidade de férias dispostas no artigo 139 e seguintes da CLT.
Importante esclarecer que a MP n.º 936/2020 e a Lei n.º 14.020/2020 que disciplinam a redução de jornada e salário bem como a suspensão do contrato de trabalho, durante o período de pandemia pela COVID-19, nada dispõem sobre 13º terceiro salário e férias e, assim, é possível que em breve o Ministério da Economia, pela Secretaria do Trabalho e Emprego, publique alguma nota técnica visando orientar os empregadores de como deverão proceder nessas circunstâncias.