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COVID-19 – Recontratação de empregados desligados dentro de 90 dias

Por Marcelo Groppa - 30/07/2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, tornou possível, durante o período de estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, a possibilidade de recontratação de empregados desligados pela empresa dentro do prazo de 90 (noventa) dias do desligamento, desde que preservadas as mesmas condições do contrato anterior.


Nesse sentido, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), conforme consta do artigo 1º da referida portaria, “não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”.


No entanto, o parágrafo único desse artigo permite “a recontratação em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”, ou seja, por meio de convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato representativo da classe trabalhadora.


Em efeitos práticos, caso a norma coletiva de determinada categoria ou empresa permita expressamente, o empregador sujeito aos seus termos poderá recontratar o empregado desligado dentro de 90 (noventa) dias em condição contratual diversa da anteriormente existente, como, por exemplo, salário, jornada e benefícios, desde que, por óbvio, devidamente respeitada a limitação legal ou convencional.


Cumpre esclarecer que o artigo 2º, da Portaria MTB nº 384/1992 (do extinto Ministério do Trabalho), que considera “fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou” não foi revogado, apenas não será aplicável durante o período de estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020.


A propósito, com base na própria Portaria MTB nº 384/1992, o Judiciário Trabalhista já havia solidificado o entendimento de que as recontratações de empregados desligados sem justa causa dentro do lapso temporal de 90 (noventa) dias eram consideradas fraudulentas e, assim, o contrato anterior e o novo eram considerados um só para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das verbas rescisórias quando do encerramento do último contrato de trabalho havido.


Por derradeiro, importante se faz recordar que, em qualquer hipótese, a recontratação em período superior a 90 (noventa) do desligamento do último vínculo pode se dar em condições contratuais diversas, uma vez que a nova contratação é considerada um fato novo e, assim, os termos do contrato podem ser novamente pactuados entre as partes. 

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