Textos jurídicos sobre a COVID-19
Prorrogada a vigência da MP sobre a redução de salários e da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho
Por Marcelo Groppa - 01/06/2020
Na data de 28 de maio de 2020, foi prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a vigência da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que instituiu “o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e por meio do qual se possibilitou, além da redução temporária da jornada e do salário, a suspensão do contrato de trabalho.
Diante da sua relevância e importância nas relações de trabalho, direta e gravemente afetadas pela pandemia da COVID-19, entendeu-se imperiosa a sua prorrogação a fim de que o Congresso Nacional pudesse ter o tempo necessário para apreciar e votar a proposta de transformação dessa medida provisória em lei, ou para o regular trâmite do projeto de lei de conversão.
Nesse sentido, importante se faz esclarecer que se a medida provisória não tiver qualquer alteração em seu conteúdo após a votação (que resulte em sua aprovação) nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado, respectivamente) ela se transforma em lei definitiva; todavia, se aprovada com alguma alteração, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Cumpre salientar que sem essa prorrogação a referida medida provisória perderia a sua eficácia pelo decurso de tempo e, por conseguinte, não poderia ter a proposta de transformação em lei definitiva levada à votação do Congresso Nacional (ou mesmo tramitar como projeto de lei de conversão), tampouco ser reeditada pela Presidência da República com o mesmo teor.
Com essa prorrogação, permanece em vigor – ao menos até a apreciação definitiva da matéria pelo Poder Legislativo – a norma que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas que podem ser essenciais à preservação do emprego em determinadas situações e a depender de uma análise econômica e jurídica do caso concreto.
É de salutar importância rememorar que a MP nº 936/2020 dispõe expressamente em seu artigo 16 que “o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias”, como também o seu artigo 8º limita a suspensão do contrato de trabalho a 60 (sessenta) dias. Por conseguinte, a prorrogação da sua vigência não implica – tampouco autoriza – alteração desses prazos.
Com efeito, a prorrogação da vigência da MP nº 936/2020 não afeta só aqueles já vêm se utilizando dos mecanismos por ela implementados, mas também aqueles que porventura ainda não tiveram a necessidade de fazê-lo.