Textos jurídicos sobre a COVID-19
Tributos Federais na pandemia (COVID-19) as soluções existentes e medidas possíveis
Por Por Renan Felipe Wistuba - 25/05/2020
O impacto da pandemia decorrente da COVID-19 na economia brasileira é notório e afeta toda a população. Nesse contexto, em observância aos princípios da capacidade contributiva (isonomia em matéria tributária: do qual decorre a ideia de quanto maior for a capacidade de contribuir financeiramente maior será o valor da carga tributária a ser suportada) o governo federal adotou uma série de medidas para minimizar os efeitos da pandemia, porquanto seria incoerente manter os prazos de cumprimento das obrigações tributárias no mesmo momento em que a economia passa por severa estagnação.
A principal medida no âmbito dos tributos federais foi a prorrogação do prazo vencimento. São exemplos de tributos federais que tiveram seus vencimentos prorrogados: (a) o PIS/PASEP (vencimento postergado para quatro meses); (b) COFINS (vencimento postergado para quatro meses); (c) Imposto de Renda das pessoas físicas (postergado para 30/06/2020, inclusive a obrigação de entrega da declaração, em cota única ou vencimento da primeira parcela); (d) os contribuintes inscritos no Simples Nacional (neles inclusos os contribuintes do ISS, de competência municipal e os do ICMS, estadual) foram contemplados com a prorrogação dos vencimentos por seis meses.
Ocorre que estas prorrogações de vencimento não englobam todos os tributos federais. Esse é caso, por exemplo, de tributos atinentes ao movimentado mercado de importação (Imposto de Importação, IPI importação etc.).
Para esses contribuintes (cujo vencimento não foi prorrogado) não resta alternativa, senão postular junto ao Poder Judiciário a prorrogação do vencimento dos tributos incidentes sobre a sua atividade comercial como medida que resguarde além da continuidade da empresa a igualdade entre o seu ramo de atividade e os demais setores da sociedade que já foram beneficiados com as prorrogações de vencimento.
Afora o princípio da igualdade, é possível fundamentar o pedido de prorrogação de vencimento no art. 1º da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda que estabelece que “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”.
No caso do Estado do Paraná o decreto nº 4319/2020 estabelece o estado de calamidade pública até o dia 31/12/2020 em razão da COVID-19. Por tais normas (Portaria MF nº 12/2012 e decreto estadual nº 4319/2020) seria (juridicamente) plausível postular a prorrogação do vencimento dos tributos federais que se vençam durante o estado de calamidade pública para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao seu vencimento original.