Textos jurídicos sobre a COVID-19
Possibilidade de Prorrogação de Pagamento e Sustação do Protesto
Por Geandro Luiz Scopel - 18/05/2020
A atual situação sanitário-econômica vem ocasionado inúmeros impactos na sociedade, não sendo possível prever a curto prazo uma retomada da normalidade nas relações sociais. Nesse contexto é possível notar esforços dos Poderes Executivo, Legislativo e do setor privado através de medidas de concessão de prorrogação do vencimento ou parcelamento de débitos - exemplos: orientação da ABRASCE (shoppings centers) e FEBRABAN (bancos).
Com isso, resta evidente que todos, em certa medida, buscam de forma proativa soluções para o imprevisível e acima de tudo a manutenção de sua atividade ou da relação contratual, sendo evidente a influência da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Não há que se olvidar que a situação é excepcional, sendo redundância argumentar quanto a inexistência de precedente na história. O isolamento social (total ou parcial) ocasionou o fechamento dos comércios, o que acarreta a diminuição substancial da circulação de riquezas, ao passo que alguns empresários tentam a “duras penas” fomentar e manter suas atividades empresariais, socorrendo-se dos instrumentos disponíveis.
A situação vem produzindo reflexos nas relações contratuais que, quando não solucionados de forma equilibrada na esfera administrativa (extrajudicial), levam as partes a se socorrerem do Poder Judiciário, o qual se mostra atento a toda a situação e tem apreciado diversas controvérsias ocasionadas pela pandemia.
Vale destacar recente decisão liminar deferida nos autos n. 1793-74.2020.8.16.0123, da Vara Cível da Comarca de Palmas/Pr. No caso, a parte autora havia recebido intimação de apontamento para protesto de títulos de crédito, os quais buscara inúmeras vezes negociar extrajudicialmente com a credora, contudo, sem sucesso, razão pela qual pleiteou judicialmente a sustação liminar dos protestos, bem como a concessão de prorrogação do vencimento e o parcelamento do débito.
Tal pleito foi deferido, em decisão fundamentada no sentido que “o protesto em nome das Autoras ocasionará prejuízos futuros quando estas voltarem a normalidade de suas atividades, tendo em vista que diante da crise econômica explanada, estas também poderão ser afetadas, necessitando eventualmente de empréstimos bancários ou realização de contratos com outros fornecedores, o que com a restrição/protesto não será possível realizar.”
Portanto, vê-se que o Poder Judiciário tem se posicionado caso a caso sobre a situação excepcional atual, observando que em certos casos a impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais na forma contratada não decorre de forma voluntária ou de culpa do devedor, mas, sim, da sua debilitação financeira advinda da pandemia (COVID-19), decorrente das determinações de distanciamento social advindas do Poder Público que ocasionaram redução significativa do faturamento ou recebimento e até o fechamento de inúmeros estabelecimentos comerciais e prejudicaram o exercício regular de suas atividades econômicas, o que reflete em toda a cadeia produtiva-industrial, não só do estabelecimento comercial fechado.
Conclui-se que em situações concretas de impossibilidade de adimplemento e demonstração da proatividade na busca de uma negociação equilibrada, e diante do princípio da boa-fé objetiva que rege a relação contratual, há a possibilidade de socorro ao Judiciário para revisão e flexibilização da forma de cumprimento da obrigação, evitando-se um mal maior que sobreviria com eventual rompimento do contrato.