Textos jurídicos sobre a COVID-19
COVID-19: doença ocupacional ou do trabalho?
Por Bianca Schimanoski Tronco - 11/05/2020
Com a nova realidade advinda da pandemia da COVID-19, sobrevieram debates e dúvidas se a contaminação pelo novo coronavírus pode ser ou não considerada doença ocupacional (ou profissional) ou do trabalho.
Em primeiro lugar, é importante destacar que, de acordo com o art. 20 da lei nº 8.213/91, doença ocupacional é aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade” (inciso I) e doença do trabalho é aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” (inciso II).
Ou seja, em tese, a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional ou do trabalho se a contaminação for diretamente vinculada ao tipo ou às condições do trabalho desenvolvido. Seria o caso, por exemplo, dos profissionais da área da saúde, de supermercados, de farmácias, de transporte, de logística, que permanecem desenvolvendo suas funções mesmo durante o distanciamento social, ante a essencialidade de suas atividades.
Recorde-se que em 22/03/20 foi editada a Medida Provisória (MP) nº 927/2020, cujo artigo 29 prevê que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ou seja, nos termos desse artigo, a contaminação pelo novo coronavírus não seria considerada doença ocupacional.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente a eficácia dessa norma (art. 29), sob o entendimento de que ofenderia direitos de trabalhadores envolvidos em atividades essenciais e que continuam expostos ao risco de contaminação. Logo, prevalece a regra geral da lei nº 8.213/1991 e, assim, a COVID-19 pode, sim, ser caracterizada doença ocupacional ou do trabalho.
Isso não significa dizer que toda contaminação pelo novo coronavírus será considerada doença ocupacional ou do trabalho, mas apenas nos casos em que restar comprovado que a contaminação necessariamente ocorreu no ambiente de trabalho ou pelo exercício das funções habituais, caso em que o trabalhador estará integralmente amparado pelas normas previdenciárias.