Textos jurídicos sobre a COVID-19
Dever da operadora de plano de saúde de cobrir tratamento da COVID-19
Por Ricardo Key Sakaguti Watanabe - 24/04/2020
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o dever da operadora do plano de saúde de cobrir o tratamento da infecção pela COVID-19, em caráter emergencial.
No caso, o beneficiário do plano de saúde requereu a liberação do internamento em UTI e do respectivo tratamento médico. Todavia, a operadora negou-lhe a cobertura, sob o argumento de que o quadro clínico não configurava situação de urgência e emergência e, por isso, estaria sujeito ao período de carência contratual ainda em vigor.
Nesse contexto, o beneficiário ajuizou ação (autos nº 1000147-09.2020.8.26.0228) em que foi deferida liminar, determinando-se à operadora que “autorize, imediatamente, a internação do autor em UTI, atendendo e custeando as subsequentes recomendações da equipe médica”.
Em sede de recurso, a determinação foi mantida. Segundo o entendimento do relator, o quadro clínico do beneficiário configura caso de urgência e emergência ante a comprovação, por relatório médico, dos sintomas graves de infecção pela COVID-19, da piora acentuada e gradativa e, sobretudo, da necessidade emergencial de internação e tratamento em UTI já que “a intubação precoce garante chances de maior sobrevivência para pacientes com as complicações da doença”.
Enfim, reconheceu-se que “a carência contratualmente estabelecida possui legitimidade apenas em situações normais, e não no caso de situações emergenciais” e que, portanto, houve abuso na negativa de cobertura, conforme entendimento consolidado na Súmula 103 daquele Tribunal.