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MP nº 936/2020 – STF reconhece a validade de acordos individuais
Por Marcelo Groppa - 20/04/2020
Na data de 17 de abril de 2020, o STF (Supremo Tribunal do Trabalho) concluiu o julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6363, no que tange a necessidade (ou não) da chancela sindical nos acordos individuais realizados para a redução da jornada de trabalho e salário, assim como para a suspensão do contrato de trabalho, na forma da MP (Medida Provisória) nº 936/2020.
O STF entendeu que os acordos individuais realizados nos termos da MP nº 936/2020 são válidos, independentemente da intervenção dos sindicatos dos trabalhadores.
Nesse sentido, STF reconheceu que em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Governo Federal as negociações relativas à redução de jornada de trabalho e salário e, ainda, quanto à suspensão do contrato de trabalho, no tempo e forma da MP nº 936/2020, prescindem da anuência dos sindicatos, especialmente por que MP visa de forma preeminente a manutenção do emprego.
Com efeito, prevaleceu o entendimento de que não há, nas negociações individuais possibilitadas pela MP nº 936/2020, violação de princípios constitucionais relativos à proteção do trabalho, pelo contrário, essa negociação é medida importante para que se preservem os postos de trabalho.
Ainda, restou destacado na decisão do STF que a negociação individual garante uma renda mínima ao trabalhador (em certa medida até a integralidade garantida pelo seguro desemprego), tanto na hipótese de redução de jornada, quanto na de suspensão do contrato, e, também, em vista da excepcionalidade da circunstância, como também da limitação do período de aplicação dos efeitos da MP nº 936/2020 (90 dias), não se evidencia ofensa ao princípio da dignidade do trabalho e do trabalhador.
Portanto, durante a vigência da MP nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permanece possível a realização, dentro do que nela é permitido, de acordos individuais (diretamente entre empregados e empregadores) para a redução da jornada de trabalho e (proporcionalmente) do salário, como ainda para a suspensão do contrato de trabalho, com a manutenção da renda pelo seguro desemprego (limite mínimo R$1.045,00 e teto R$1.813,03).