Textos jurídicos sobre a COVID-19
Telemedicina no enfrentamento da disseminação da COVID-19
Por Ricardo Key Sakaguti Watanabe - 01/04/2020
No dia 23/03/2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467/20 dispondo “em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional” decorrente da pandemia da COVID-19.
Referida medida se harmoniza com o posicionamento do CFM- Conselho Federal de Medicina, que na semana anterior externara sua recomendação de “aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e (...) reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina” e o intuito de apoiar as medidas de isolamento social e, ao mesmo tempo, viabilizar a realização dos atendimentos médicos com minimizado risco à saúde dos profissionais médicos e dos pacientes.
A ideia, portanto, é evitar o deslocamento de pacientes e a aglomeração em pronto atendimento, consultórios e hospitais, em situações em que a presença física não se faça necessária.
Nesse contexto excepcional, fica autorizado o exercício da Telemedicina “no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada”, no tocante à “interação à distância” contemplando “atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação”.
Esse atendimento à distância há de ser efetuado “diretamente entre médicos e pacientes”, “registrado em prontuário clínico” mediante uso de “tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações”. Cabe ao médico orientar e esclarecer o paciente previamente sobre as características e limitações inerentes ao atendimento à distância sem exame físico.
Fica autorizada a emissão, pelos médicos, de atestados ou receitas médicas convencionais (que podem ser entregues em via original física ao paciente) e, também, de “atestados ou receitas médicas em meio eletrônico”, estes condicionados ao uso de assinatura eletrônica (certificado digital) e de “dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável”. Espera-se, com isso, que os atestados eletrônicos possam ter sua idoneidade verificada e confirmada.
No âmbito particular, o médico faz jus a remuneração – paga diretamente pelo paciente ou pelo plano de saúde – pois, mesmo à distância, coloca seu tempo e sua expertise à disposição do paciente assim como ocorreria numa consulta presencial.
Ressalva-se, contudo, que a Telemedicina, nos moldes em que excepcionalmente autorizada pelo Ministério da Saúde, deve ser focada a pacientes que efetivamente necessitem e requeiram o atendimento à distância, sobretudo em situações que não possam ser relegadas para consulta presencial após a pandemia. Por outro lado, é assegurada ao médico ampla autonomia e independência para decidir se aceita ou recusa o atendimento à distância, cabendo-lhe indicar a consulta presencial se assim entender necessário.
Enfim, a medida representa um alento em época de distanciamento social. Beneficia o paciente, com a viabilização do tratamento médico e o acesso a diversos profissionais especializados sem necessidade de se deslocar ou se expor ao risco de contágio. E favorece também a própria comunidade médica a quem ficam assegurados meios seguros de manter seu ofício.