top of page

Artigos e notícias

Alienação parental

A alienação parental, regulada pela lei nº 12.318/2010, é caracterizada pela “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente” por qualquer de seus genitores, avós ou quem sobre eles exerça autoridade, guarda ou vigilância conforme expressamente previsto no art. 2º da referida lei.


O objetivo do alienante no ato de alienação parental é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com um dos genitores, o que fere o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável previsto no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é assegurado “à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


O mesmo art. 2º da lei nº 12.318/2010, em seu parágrafo único, enuncia “formas exemplificativas de alienação parental”:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Tratam-se de situações mais presentes em situações de separação e divórcio. 


MARIA BERENICE DIAS, elucidando as situações de alienação parental, leciona que “nesse jogo de manipulações, para lograr o seu intento, o guardião dificulta as visitas e cria toda forma de empecilho para que elas não ocorram. Alega que o filho está doente ou tem outro compromisso. Leva-o a viajar nos períodos que teria que estar com o outro genitor. Impede o acesso deste à escola, sonega informações sobre questões de saúde e muitas vezes muda de cidade, de estado ou de país” (Alienação parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 15-20).


ROLF MADALENO discorre especificamente sobre a alienação parental caracterizada pelas dificuldades impostas por um genitor ao direito de visitas do outro, de modo a afetar o melhor interesse dos filhos:

Qualquer obstáculo infundado e inconsistente ao sagrado dever de visitas deve ser obrigatoriamente arredado, notadamente quando a separação dos pais desperta reações hostis e agressivas passadas para os filhos sob a sutil e insidiosa forma da alienação parental. Quando um genitor dificulta ou proíbe os filhos de conviverem com o outro ascendente, instala-se um processo de afastamento e desapego da prole para com o outro genitor, tudo construído pela mente perversa e desajustada do consorte ou ascendente frustrado pelas sequelas que emergem da sua separação (Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013. p. 455-456).

O bem-estar da criança e do adolescente deve se sobrepor a qualquer outro interesse dos genitores ou de terceiros, sempre mantendo a convivência familiar saudável dos menores com ambos os genitores.


Por essa razão, consoante art. 4º, II, “b”, da Lei nº 13.431/2017, o ato de alienação parental é qualificado como ato de violência psicológica, podendo o alienante ser punido civil e criminalmente pelo ato:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
II - violência psicológica:
(...)
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

Para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental, conforme art. 6º da Lei nº 12.318/2010, em ação judicial própria, o juiz poderá, de acordo com a gravidade do ato: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; ou, g) declarar a suspensão da autoridade parental.


Assim, é de curial importância proteger a criança e o adolescente dos conflitos e desavenças familiares, e impedir que o vínculo entre pais e filhos seja afetado. Caso necessário, devem ser aplicadas medidas inibidoras para salvaguardar o melhor interesse dos menores e o direito destes ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e aos laços de afetividade com seus genitores.
 

bottom of page