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Inova Simples: regime especial simplificado das startups
Desde o início da atual gestão, a equipe econômica do governo federal vem buscando a implementação de uma diversidade de medidas, em tese focadas na redução da burocracia, no incentivo ao empreendedorismo, no desenvolvimento de negócios e na aceleração da economia. Vale citar como exemplo as tentativas de emplacar uma reforma tributária e a recente aprovação do texto da “MP da liberdade econômica”.
Paralelamente aos debates sobre tais questões de maior clamor, em 24/04/19 entrou em vigor a Lei Complementar nº 167/2019, que alterou e inseriu dispositivos legais no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) e criou o “Inova Simples”, definido como “regime especial simplificado” direcionado a startups ou empresas de inovação, conferindo-lhes “tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.
Com essa alteração, a LC 123/2006 passa a estabelecer o conceito legal de startup, “empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos” (art. 65-A), e que, nessa condição, pode se submeter ao “regime especial simplificado”.
Segundo o §3º do mesmo art. 65-A, esse regime abrange a “fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas (...) que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio”. Para a abertura da empresa (startup), basta o preenchimento de formulário com as informações principais (“cadastro básico” - §4º) – como qualificação civil, domicílio e CPF do titular, descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)” – e, após isso, “será gerado automaticamente número de CNPJ específico” (§5º).
A startup poderá ter sede em qualquer local “comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking” (§4º, item IV).
Na abertura da startup, o titular da empresa deve assumir o compromisso mediante “autodeclaração, sob as penas da lei” de que “o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos” (§4º, item III). Com isso, simplifica-se a verificação dos “requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios” e a obtenção do licenciamento da atividade, conforme previsto no art. 6º, §4º, da LC 123/2006.
As startups ficam vinculadas ao exercício de atividades caracterizadas “por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita”, bem como à restrição de “comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar” (referido limite corresponde ao valor anual de R$81.000,000 – oitenta e um mil reais).
O encerramento da empresa nesse “regime especial simplificado” também será automático, mediante preenchimento de autodeclaração de que não logrou “êxito no desenvolvimento do escopo pretendido” (§11). Afasta-se, assim, um receio comum à maioria dos empreendedores: submeter-se a verdadeiro calvário num eventual e indesejado encerramento da empresa.
Além disso, a lei prevê que no “espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples”, “deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes” (§7º), com o objetivo de se estabelecer um ambiente de inovação (ecossistema) seguro e favorável juridicamente, propício ao desenvolvimento de invenções e ideias.
E, no intuito de facilitar o ingresso das startups no mercado e a captação de recursos financeiros, o novo §9º do art. 65-A da LC 123/2006 estabelece que investimentos não serão tributados, ao estabelecer que “os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o § 1º deste artigo”.
Enfim, há de ser facilitado o início das atividades das empresas de inovação que, de um lado, apresentam alto potencial de crescimento e geração de empregos e renda, mas, de outro lado, enfrentam exacerbada burocracia e alto grau de incerteza que, muitas das vezes, desestimulam os novos negócios. A expectativa é que o tratamento diferenciado gere às startups benefícios atinentes às obrigações tributárias e acessórias, como alíquotas reduzidas de tributos, simplificação na apuração, na declaração e no recolhimento dos tributos. Espera-se, portanto, um encorajamento e uma injeção de ânimo nos empreendedores e a fertilização dos ecossistemas das “iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo”.