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A armadilha da múltipla incidência de multas do imposto de renda

O avanço tecnológico trouxe inegável eficácia ao cruzamento de informações no âmbito da apuração e fiscalização de tributos pela Receita Federal. Neste cenário, a fiscalização do imposto de renda tem notável destaque. Atualmente é corriqueiro que o contribuinte (pessoa física ou jurídica) que não computou ou não declarou alguma remuneração ou aumento patrimonial (ou até aquele que sonegou informações) se veja entrelaçado na indesejada malha fina.


Após a investigação administrativa promovida pelo fisco sobrevém o temido auto de infração que comumente cumula: (a) lançamento do imposto sobre a renda descoberta; (b) a aplicação de multa isoladamente exigida de 50% sobre o valor do imposto devido (também chamada de multa isolada); acrescido, também, da (c) multa de ofício, que varia, via de regra, entre 75% à 150% do imposto não pago, em razão do grau de boa-fé do contribuinte na omissão da renda.


Tais multas (isolada e de ofício), previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/1996,  não podem ser cobradas conjuntamente, por representarem uma dupla penalização pelo mesmo fato.


Antes de explicar o porquê da impossibilidade da cobrança conjunta de tais multas, pertinente relembrar a sistemática do imposto sobre a renda daqueles que não tem retenção em fonte pagadora como, por exemplo, os autônomos que devem recolher suas declarações mensais mediante o “carnê-leão” (regime parecido acontece com as empresa não contribuintes do simples nacional que declaram o IRPJ e outros tributos em DCTF).


Pois bem, quando o profissional liberal (ou a empresa) é fiscalizado e o fisco constata a falta de recolhimento de valores devidos no carnê-leão alvo da fiscalização (pontual e isolada): ocorrerá a aplicação da multa exigida isoladamente de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto omitido.


Outra é a situação quando há omissão de renda na declaração anual de ajuste (realizada no mês de abril do ano calendário seguinte), que enseja a multa de ofício.


Importante notar que quando se está diante do cabimento da multa de ofício (fiscalização de todo ano calendário) é inexorável que o fisco constatará que contribuinte deixou de fazer as declarações mensais corretas (carnê-leão), o que em tese daria ensejo a ambas as penalidades. Todavia, é aplicável no âmbito do direito tributário o princípio da consunção (ou da absorção), pelo qual: a penalidade maior absorve a menor. Assim, se o ilícito for hipótese de incidência de multa de ofício, a multa isolada será por ela absorvida.


Daí a impossibilidade de se cumular a multa isolada com a de ofício quando da apuração do tributo na malha fina.


Essa foi a temática de uma decisão liminar deferida nos autos nº 5035728-53.2019.4.04.7000/PR em favor do contribuinte que pleiteou a suspensão do crédito tributário, sob o fundamento de que “a multa isolada é incabível na hipótese”.


Naquele caso, a malha fina da Receita Federal constatou que o contribuinte recebeu e não declarou R$250.000,00, o que ensejou a aplicação da multa de ofício de mais de R$45.000,00 e a exigência simultânea de cerca R$30.000,00 a título de multa isoladamente exigida, afora o imposto suplementar de mais de R$60.000,00. Diante desse cenário o contribuinte parcelou os débitos devidos (imposto suplementar e multa de ofício) e questionou administrativamente o débito cobrado de maneira indevida (multa isolada).


No âmbito administrativo a multa isolada foi mantida e, pior, o fisco determinou que o respectivo valor fosse incluído no parcelamento vigente do contribuinte. Assim, não restou alternativa ao contribuinte senão se socorrer do Poder Judiciário, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que “a exigência isolada da multa é absorvida pela multa de ofício” (STJ – 2ª T., Rel. Ministro Humberto Martins, REsp 1496354/PR, DJe 24/03/2015).


Daí a importância de se analisar detidamente o auto de infração e a íntegra do processo administrativo fiscal, porquanto é comum que o contribuinte seja penalizado por rigor que extrapola os limites da lei e que penalidades sirvam, inclusive, de instrumento confiscatório. No exemplo citado acima, se não fosse a intervenção do Poder Judiciário, o fisco teria cobrado do contribuinte penalidades que superavam (e muito) o valor do próprio tributo devido e não pago.


 

  

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