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Nuances acerca das inscrições em cadastros de inadimplentes e seus desdobramentos
O Superior Tribunal de Justiça vem aprovando teses e fixando entendimento em repetitivos (grupo de recursos que possuem teses idênticas) acerca dos registros em órgãos de proteção ao crédito (tais como SERASA, SCPC, por exemplo).
O tema mais procurado na casuística diz respeito à possibilidade de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da pessoa nesses cadastros de restrição ao crédito.
É comum, de plano, a pessoa que se vê ofendida por figurar nesses bancos de dados buscar o judiciário para fazer cessar a ofensa e receber uma indenização. Assim, inicialmente, a pessoa busca uma tutela de urgência (decisão urgente e provisória, tomada de plano a fim de evitar danos graves e de difícil reparação) para tirar seu nome desses cadastros restritivos.
Recentemente o STJ, julgando repetitivos (Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), fixou entendimento de que, para a concessão das tutelas de urgência a fim de se retirar o nome de alguém dos cadastros de inadimplentes deve, o postulante, preencher alguns requisitos cumulativos.
São três as exigências (cumuladas) fixadas pelo STJ para a concessão dessa medida urgente (tutela). A primeira exige que a ação deva se fundar em questionamento integral ou parcial do débito que originou a restrição. O que pode parecer óbvio é muitas vezes esquecido por quem muito persegue a indenização sem observar o que a causou ou a dívida que lhe é imposta, que precisa, necessariamente, ser negada. A segunda dessas exigências pede que se demonstre que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo próprio STJ ou STF. Por fim, como terceira exigência impõe-se o depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme arbítrio do juiz.
Como se vê, não basta apenas apontar a inscrição que se considerada indevida e esperar o arbitramento de uma indenização. Ademais há julgados que consideram inepta a petição inicial que pede indenização sem pedir a anulação da dívida já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois não se tem como considerar uma restrição cadastral indevida sem atacar a dívida.
Outra situação de certa forma comum no judiciário diz respeito àquele que esteve devendo efetivamente, figurou em cadastros de restrição ao crédito, mas pagou o débito e espera, ato contínuo, que o apontamento contra seu nome cesse.
O prazo para a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes também foi tema repetitivo (nº 735) no STJ.
Decidiu, o tribunal superior, que incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador. Inscreveu tem o dever de diligenciar a baixa. Acerca do prazo, o entendimento do STJ é de que são suficientes cinco dias úteis, a partir do primeiro dia útil subsequente à quitação do débito vencido, para que se proceda à baixa. Depois desse prazo, no entender no Superior Tribunal de Justiça, a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes configura-se abusiva e enseja reparação.
Outro tema sensível e consolidado pelo STJ diz respeito à possibilidade de indenização por danos morais (decorrente de anotação em cadastros de restrição de crédito) quando ocorre sem comunicação prévia.
O artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a exigência de o credor comunicar previamente o devedor de que promoverá a restrição cadastral. A ausência dessa comunicação pode gerar o dever de indenizar. Ainda, julgando outro recurso sobre o mesmo tema, também decidiu o STJ acerca da dispensabilidade do aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, bastando correspondência simples (tema repetitivo 59). Ao julgar essas questões (quanto à correspondência) o Superior Tribunal de Justiça fez, no entanto, uma ressalva. O dever de indenizar desaparece quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
E esta temática é objeto de outro julgamento do mesmo tribunal (tema repetitivo 922), um pouco mais antigo e que aplica o que já vem sendo decidido em todo o país. Não cabe indenização por dano moral ainda que a inscrição seja indevida se preexistir outra inscrição legítima, até porque a inscrição indevida não teria como desabonar o nome que já se encontra naqueles cadastros.
Também está ultrapassada a discussão acerca da responsabilização do próprio órgão de proteção ao crédito por incluir em seus registros dados indevidos ou equivocados (tema repetitivo 806). A responsabilidade, nesses casos, é sempre do credor que é quem alimenta tais cadastros, sendo o órgão de proteção ao crédito mero cartório reunidor desses elementos fornecidos por terceiros, não sendo responsável pelo conteúdo informado.
Ocorre que os órgãos de proteção ao crédito poderão ser responsabilizados (inclusive quando os dados utilizados para a negativação são fornecidos por terceiro, o credor) se não realizarem a prévia notificação a que se refere o art. 43, §2º, CDC. (Temas Repetitivos: 37, 38, 40, 41), tratando-se um dever do credor e dos mantenedores de cadastros de restrição de crédito.
Se dentre as principais funções institucionais do STJ está a de uniformizar a interpretação da lei federal, é nos julgamentos dos repetitivos que vemos de forma mais evidente isso ocorrendo na prática.