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Contribuição sindical patronal – empresa sem empregados

A legislação pátria não trata especificamente acerca da obrigatoriedade ou isenção da contribuição sindical patronal para a empresa que não conta com empregados, seja nas regiões em que efetivamente atua, seja em determinada base territorial pertencente a um sindicato representativo, tornando necessário, portanto, que a jurisprudência supra essa lacuna, pelo fato de a controvérsia gerar diversas ações trabalhistas a respeito.


Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões importantes e esclarecedoras a respeito, principalmente porque passa a firmar entendimento de que as empresas que não contam com empregados não estão, em qualquer hipótese, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal, fundamentando seu entendimento, como se denota do julgamento realizado pela Seção de Dissídios Individuais nº 1, nos autos da ação nº 0000664-33.2011.5.12.0019, no fato de que “o artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados”.


Cumpre, assim, rememorar o teor do artigo 580, III, da CLT: 

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

De igual forma, recordamos que, à luz do artigo 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.


Com efeito, muito embora a norma trabalhista não tenha sido taxativa quanto à isenção da contribuição sindical patronal para as empresas que não possuam empregados, esta, ao conceituar a figura do empregador, como também definir os critérios para apuração de valores eventualmente devidos a título de contribuição sindical, deixa claro que somente as empresas com empregados estão aptas a recolher em favor do seu sindicato representativo a contribuição sindical.


Veja-se que, mesmo não possuindo caráter vinculativo, as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, são fortes precedentes, os quais os Tribunais Regionais tendem a seguir e, caso qualquer demanda judicial com tema análogo passe à análise do TST, este, em seu julgamento, possivelmente proferirá decisão alinhada com seu próprio entendimento, com vistas a uniformizar jurisprudência acerca do tema, que notadamente se coaduna com a lógica intepretação da Lei.


Demais disso, importante se faz repisar que a atual redação dos artigos 578 e 579 tornam facultativas as contribuições sindicais, tanto para os empregados, quanto para os empregadores, impondo como condição a prévia e expressa autorização, sendo certo que, para que efetivamente seja devida a contribuição sindical patronal, não bastará que a empresa possua empregados, mas, também, que autorize prévia e expressamente essa contribuição.
 


 

  

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