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Cheque. Responsabilidade do emitente pelo pagamento

O cenário econômico nacional não é animador, considerando que 40,3% da população adulta está inadimplente no Brasil. Diante desse dado, não é incomum nos depararmos com situações de “empréstimos” de “lâminas” de cheque para terceiros (como garantia em favor de parentes ou amigos – tal hipótese representa 19% dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou sustados), e, para o caso especifico – cheque – cuidados devem ser observados, uma vez que há regra de regência no que tange a reponsabilidade do emitente da cártula frente ao credor ou terceiro, dada a possibilidade de circulação dos referidos títulos de crédito.

 

Inicialmente, oportuno destacar algumas características do cheque, o qual é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos, regulamentada pela Lei do Cheque (n. 7.357/1985).


Destarte, a emissão ou recebimento de cheque como ordem de pagamento ocorre em relações mercantis das mais variadas, com sua circulação em decorrência de sucessivas e novas negociações efetivadas, pela simples tradição da cártula. Existe a modalidade do cheque ao portador, ou seja, o detentor do crédito do cheque é o seu portador, e do cheque nominativo à ordem (ditos “nominais”) que se transmite-circula por endosso.

 

Nesse diapasão, oportuno chamar a atenção quanto a responsabilidade do emitente do cheque, recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.787.274/MS) que ratificou a matéria já pacificada na Corte Superior o emitente do cheque é o responsável pelo seu pagamento da quantia representada pelo cheque.


O entendimento deriva da redação do artigo 15 da Lei do Cheque que consagra, em observância aos os princípios da literalidade (“o teor literal do documento que irá definir os limites para o exercício dos direitos nele mencionados”) e da abstração pelo qual “o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem”, ou seja, “quem recebe o título de crédito, recebe um direito abstrato, isto é, um direito não dependente do negócio que deu origem ao título”. – (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial, 2011, págs. 31-35).

 

Veja-se, portanto, que inexiste no ordenamento jurídico qualquer hipótese de flexibilização da norma de regência quanto à responsabilização do emitente do cheque pelo pagamento do valor nele representado. Isto é, ainda que em todas as relações intersubjetivas incida o princípio da boa-fé objetiva (dever implícito de probidade e lisura entre os particulares), nada autoriza que outrem que não o próprio correntista utilize o seu cheque, sob pena de comprometer a segurança jurídica na tutela do crédito.

 

Inclusive cabe destacar que a Corte Superior de Justiça igualmente pacificou que “é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp n. 1.094.571/SP – Súmula 531-STJ).

 

Importante ter a clareza que o emitente que entrega (empresta) cheques a terceiro – ainda que seja a título de mera garantia de dívida, para que este realize relação mercantil – assume os riscos que poderão advir de eventual descumprimento da relação mercantil, vez que os assinou e permitiu que os mesmos fossem postos em circulação, o que não lhe permite futuramente pretender a nulidade do negócio realizado com emprego dos títulos, nem as consequências decorrentes da emissão válida e da posterior cessão do crédito para terceiro.

 

Nesse contexto, o emitente que “pagar” pelo cheque emitido (como garantia de dívida) poderá buscar o ressarcimento do crédito por tutela jurisdicional própria (ação de regresso) contra quem tomou o empréstimo das lâminas cambiárias.

 

Enfim, diante da norma legislativa em vigência e dos precedentes das Cortes de Justiça, importante acautelar-se em eventual prática de empréstimo de cártula de crédito (cheque), diante da regra geral de que o emitente é responsável direto pelo pagamento do montante ali representado.

 

  

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