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Possibilidade de devolução da taxa de FUNREJUS recolhida a maior nos anos de 2015 e 2016 (nos tabelionatos, cartórios de protesto e registro de imóveis)
O final do ano de 2014 marcou o Estado do Paraná pelo aumento significativo da arrecadação fiscal. À época muito se falou da elevação das alíquotas do IPVA e do ICMS, haja vista este último afetar a todos os paranaenses (já que é um tributo vinculado ao consumo).
Todavia, o episódio de aumento da carga tributária paranaense também retirou o teto da taxa do FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário).
Assim, durante os anos de 2015 e 2016 (período de vigência da Lei estadual 18.415/2014), o contribuinte foi obrigado a recolher o equivalente a “0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos”.
Ocorre que tal emolumento tem natureza jurídica de taxa (tributo que presume uma contraprestação por parte do Estado) e sua arrecadação visa a remunerar o exercício do poder de polícia (fiscalização) sobre a atividade notarial.
A ausência de limitação (trava ou teto) na apuração dessa taxa fere o princípio da razoabilidade, porquanto independente do valor do negócio jurídico (valor do imóvel, da escritura ou do título de crédito apontado para protesto) a atuação estatal é a mesma. Em outras palavras, pouco importa para fins de fiscalização estatal qual seja o valor do negócio apresentado ao notário.
Portanto, desarrazoada a autorização legal para que tal taxa – que deveria ser módica – alcançasse valores expressivos, o que implica confisco.
Note-se que a norma em questão permitia que o mesmo FUNREJUS custasse valores muito diferentes. Tomemos o seguinte exemplo: o protesto de uma cédula de crédito bancário de oito milhões geraria um crédito de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) aos cofres públicos enquanto o mesmo protesto, só que de título de menor monta, do valor de dez mil reais, geraria o crédito de R$20,00 (vinte reais).
Assim, diante dessa situação de manifesta ofensa à razoabilidade e ao texto constitucional (art. 145, II), o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do FUNREJUS ilimitado autorizada pela Lei estadual 18.415/2014 (que vigeu durante os anos 2015 e 2016) e reconheceu o direito do contribuinte a pagar o “teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas” (TJ/PR – OE, incidente declaratório de inconstitucionalidade nº 1.624.777-1/01, rel. des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, dj. 27/07/2018).
Pelo entendimento, o contribuinte tem direito à devolução do FUNREJUS recolhido ilimitadamente em negócios de valores expressivos nos anos de 2015 e 2016.
Em síntese, de acordo com a decisão da Corte de Justiça paranaense e com o regimento de custas da época, o contribuinte que recolheu FUNREJUS nos anos de 2015 e 2016 além de R$260,62 (Cartório de Protesto), R$1.353,96 (Registro de Imóvel) ou R$1.561,20 (Tabelionato) tem direito à repetição (devolução) dos valores recolhidos a maior.