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Jornada in itinere
Antes da reforma trabalhista, a CLT previa em seu art. 58, § 2º, que o tempo de descolamento do trabalhador da residência até o trabalho (e vice-versa) era considerado como tempo à disposição do empregador nas seguintes hipóteses: a) quando o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; b) quando o empregador fornecesse o transporte ao empregado. Nessas situações, as horas e minutos gastos no deslocamento deveriam contar na jornada de trabalho do empregado.
Nesse sentido, o TST consagrou o seu entendimento por meio da súmula nº 90, regulando em quais hipóteses eram devidas as horas in itinere, vejamos:
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
No entanto, esse entendimento se mostra incompatível com as normas advindas da reforma trabalhista. Em sentido totalmente oposto, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT passou a desobrigar o empregador ao pagamento das horas in itinere em qualquer hipótese, não havendo mais as mencionadas exceções que antes eram previstas, assim dispondo: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Portanto, o período de deslocamento residência/trabalho/residência não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não conta como tempo de trabalho do empregado, para fins trabalhistas, e não há de ser computado na jornada de trabalho.
Nesse ponto, importa destacar que as horas in itinere tratam de questão de direito material. Assim, a nova lei não há de retroagir para alcançar as relações jurídicas estabelecidas em período anterior à sua vigência. Noutras palavras: não terão direito à remuneração de tais horas somente os empregados contratados após a entrada em vigor da referida norma (que ocorreu em 13/11/2017).
Por outro lado, o tempo de deslocamento ainda pode ser considerado como tempo de trabalho para fins previdenciários, pela legislação acidentária do trabalho, caso ocorra algum acidente de trajeto, conforme art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, que continua em vigor.
Verifica-se, portanto, que a reforma trabalhista teve como intuito não só reduzir o custo das empresas considerando a crise econômica em que o país se encontra, mas também estimular o fornecimento de transporte a seus funcionários, independentemente de onde seja o local de trabalho. Com isso, visa a trazer segurança jurídica aos empregadores e, ao mesmo tempo, beneficiar os trabalhadores com a possibilidade de maior oferta de meios de deslocamento.