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Certidão de antecedentes criminais de candidato ao emprego
A questão relativa à possibilidade de se exigir de candidatos a vagas de emprego certidões de antecedentes criminais é um tema que ainda gera muita dúvida aos empregadores, uma vez que em regra geral essa prática é entendida como discriminatória e obstativa de reinclusão social, especialmente porque a Lei nº 9.029/1995, em seu artigo 1º, dispõe de forma clara e objetiva que:
Art. 1º. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Referida disposição legislativa inclusive, não se encontra inserido no ordenamento jurídico brasileiro por mera intenção do legislador, já que tem por objetivo dar efeito à ratificação dos termos da Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a qual veda qualquer prática discriminatória quanto ao acesso ao emprego, bem como impõe aos países-membros a adoção de práticas efetivas para que tal vedação seja devidamente observada.
Diante disso, foram criadas algumas exceções, que decorrem de expressa previsão legal, natureza do ofício (especificidade do trabalho) ou do grau especial de fidúcia exigido (confiança extrema), em quais se admite a exigência de certidão de antecedentes criminais para a candidatura da vaga de emprego.
No que diz respeito à previsão legal, pode-se citar o inciso VI, do artigo 16, da Lei nº 7.102/1983, que dispõe que “para o exercício da função, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: não ter antecedentes criminais registrados”, como também o inciso VII, do artigo 1º, da Resolução 1.971/2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que teve por escopo:
Art. 1º Implementar o Sistema de Cadastro dos Motoristas das Empresas Permissonárias ou Autorizatárias - SISMOT, disponibilizado via internet por esta Agência, que deverá ser preenchido e atualizado pelas empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, composto pelos seguintes dados:
[...]
VII- confirmação do recebimento da certidão negativa do registro de distribuição criminal federal válida no momento do cadastramento, emitida por órgão competente da seção judiciária do estado no qual o motorista é domiciliado e residente, e registro da data de expedição da referida certidão;
Quanto à justificativa em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, temos, como exemplo, os empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou portadores de deficiência (em creches, asilos ou instituições afins), empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfuro-cortantes, bancários e afins, operários que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, e trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Com efeito, em não se tratando das atividades acima mencionadas, considera-se ilegítima e caracteriza dano moral ao candidato, independentemente de ter ou não sido admitido, a exigência de certidão de antecedentes criminais como critério de seleção, por se entender medida discriminatória, conforme entendimento pacificado no TST, por meio da decisão proferida em Incidente de Recurso Repetitivo nº 243000-58.2013.5.13.0023.