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(Não) responsabilidade tributária pela sucessão empresária
Em breves linhas no presente texto, objetivaremos demonstrar a possibilidade ou não de responsabilização tributária pela sucessão empresária, ou seja, quando é possível ser responsabilizado por débito tributário de outra pessoa (natural ou jurídica), o que se chama responsabilidade tributária por sucessão.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 133, prevê a responsabilidade tributária decorrente da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento adquirido – “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:”
Diante dessa previsão legislativa, das transações comerciais de aquisição de fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, bem como diante da instabilidade econômica do fechamento de fundo de comércio e consequentemente reabertura de outros fundos de comercio no mesmo endereço, o FISCO por inúmeras vezes busca no Poder Judiciário a satisfação do crédito tributário, ocasião em que aponta como responsável tributário pessoa natural ou jurídica diversa da que deu origem ao débito tributário, sob o fundamento do artigo 133 do CTN.
Contudo, o Poder Judiciário ao enfrentar a matéria pacificou o entendimento que não basta que uma pessoa natural ou jurídica do mesmo ramo exerça suas atividades no mesmo endereço da anterior, ainda que no mesmo ramo de atividade empresarial, para que seja configurada sucessão empresarial e, via direta a responsabilização tributária, o que só é possível se houve de fato a aquisição do fundo de comércio.
Assim, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3º Região: “1. Inviável o reconhecimento da sucessão tributária do artigo 133 do CTN sem a comprovação mínima da existência dos respectivos requisitos, não se podendo confundir indícios com mera e abstrata presunção. 2. Caso em que não se juntou sequer cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações ou da ficha cadastral da Junta Comercial em que arquivados, relativamente à empresa executada e à suposta sucessora, para que se possa constatar eventual transferência do estabelecimento, ou mesmo identificar qualquer liame de direito ou de fato que constitua indício suficiente de sucessão.”- AI 0025079-44.2009.4.03.0000, Julg. 01/06/10.
Conclui-se, portanto que o FISCO deve atentar-se a real relação existente entre o responsável tributário originário e o que pretende imputar a responsabilidade tributária no tempo e forma do artigo 133 do CTN, não sendo suficiente meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica, encontrando-se pacificada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 844.024/RJ), vez que “a imputação de responsabilidade ao suposto sucessor estará, em cada caso, atrelada à averiguação da presença concreta dos elementos que a norma elegeu como configuradores da sucessão de empresas, não bastando meros indícios de sua existência.”
Portanto, a responsabilização tributária por sucessão empresarial somente é possível nos precisos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, ou seja, surge tão somente em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, de forma concreta, não bastando meros indícios (REsp n. 1.138.260/RJ).