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A legislação no combate à violência contra a mulher

Embora ainda estejamos muito longe de solucionar (de fato) o real problema de episódios graves de abominável violência familiar ou doméstica contra mulheres, é certo que a legislação brasileira tem procurado se modernizar a fim de garantir direitos e obrigações, estabelecer limites e punir ofensores. 


O grande marco no combate à violência contra a mulher se deu com o advento da Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, criada com o objetivo claro de erradicar a violência doméstica e familiar da realidade brasileira. 


Valiosa contribuição da Lei Maria da Penha consiste em trazer um rol de formas de violência que vão muito além da violência física, já que estabelece que a mulher também pode ser vítima de violência psicológica, sexual, patrimonial ou moral. A norma prevê, ainda, as chamadas Medidas Protetivas, por meio das quais a legislação conseguiu atuar e proteger a pessoa em vulnerabilidade com maior relevo. 


Estão previstas normas que proíbem o agressor de se aproximar da vítima (fixando distância mínima), fazer contato (por qualquer meio) e de frequentar determinados lugares (de trabalho ou no caminho que a vítima costuma utilizar) a fim de preservar a integridade (física e psicológica) da pessoa ofendida. 


Outras inovações legislativas posteriores não existiriam sem a Lei Maria da Penha, o que reforça sua importância. Vale citar exemplos.

 

Em 2015, a Lei 13.104 alterou o Código Penal para incluir a circunstância qualificadora denominada “feminicídio” ao crime de homicídio. Com isso, o autor de crime “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” responde, além do homicídio em si (simples ou qualificado por outras circunstâncias) também pela qualificadora do feminicídio, agravando consideravelmente a consequência penal do crime. Foi, depois da própria Lei Maria da Penha, a mais importante inovação legislativa na luta contra a violência contra a mulher.


Em 2017, outra lei (Lei nº 13.505) alterou a Lei Maria da Penha para aperfeiçoar direitos das vítimas dispondo que a mulher em situação de violência doméstica e familiar deve ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores do sexo feminino. O objetivo dessa lei foi humanizar o atendimento prestado à vítima, que até então continuava sendo, em grande medida, desencorajada pelas incertezas sobre o tratamento a que seria submetida no momento de maior fragilidade. 


No ano de 2018, a Lei 13.641 tornou crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência. Ou seja, além do infrator ser preso por estar descumprindo a medida em si, também responderá pelo crime específico que consiste em descumprir medidas protetivas.

 
Também em 2018, a Lei 13.718 criou o crime de “importunação sexual”, atendendo a uma demanda da sociedade surgida dentro do transporte público, que visa punir também os atos “menos graves” do que o estupro e o atentado violento ao pudor, mas igualmente reprováveis. 


No mesmo ano, a Lei 13.772 alterou o Código Penal para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica (o que reflete no processamento, tramitação e urgência das causas, tornando-as mais céleres) e também para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez. 


Neste ano, a Lei 13.827 passou a determinar o registro das medidas protetivas de urgência em cadastros nacional mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, o que facilita aplicação, fiscalização, controle e eficácia das medidas. 


Os exemplos são muitos e vêm de todas as partes. Todavia, de nada adianta o rigor do texto da lei se não houver um aparato que garanta sua efetiva aplicação e o suporte à mulher em estado de vulnerabilidade. E nesse contexto é preciso render homenagem ao trabalho de excelência realizado nas “Casas da Mulher Brasileira”.


Em Curitiba, a Casa da Mulher Brasileira foi inaugurada em junho/16 como parte do programa “Mulher, Viver sem Violência”. Foi concebida com o intuito de concentrar no mesmo endereço todos os serviços necessários ao atendimento da mulher em situação de violência doméstica: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Juizado de Violência Doméstica e Familiar, Ministério Público e Patrulha Maria da Penha. 


Exemplo da formidável atuação da Casa da Mulher Brasileira se dá naqueles casos representativos de iminente risco de morte. Quando o retorno para a casa ou a ida à casa de parentes represente risco, a mulher, após avaliação da equipe psicossocial, poderá ficar alojada na instituição por até 48h, até que seja encaminhada para um abrigo sigiloso.


Ainda que o tema “violência doméstica” esteja cada vez mais presente e que os avanços na legislação sejam inegáveis, ainda há mudanças a serem conquistadas no que diz respeito ao atendimento da vítima, valorização de sua história, entendimento dos aspectos que mantém uma relação abusiva (emocionais, financeiros, religiosos, morais) e principalmente, de que a violência doméstica não é uma questão familiar, é uma questão social, que precisa ser cada vez mais discutida e entendida para que as mudanças que já vem ocorrendo sejam definitivas.
 

  

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