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Planejamento tributário – creditamento relativo a insumos essenciais e relevantes

Talvez a maior reclamação do empresariado (e, até mesmo, de todo cidadão) brasileiro seja a imensa carga tributária que nos é imposta. A situação vivida é perturbadora, já que “o brasileiro trabalha 153 dias por ano para pagar impostos”, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

 

Na tentativa de amenizar o “voraz apetite” do fisco surgiu afamada expressão que anima os de vanguarda e assusta conservadores: “planejamento tributário”. O conceito é simples: uma solução, dentro da legalidade, que permita ao contribuinte uma economia tributária.

 

Dentro desta ideia, alguns tributos (por exemplo: o PIS, COFINS e o ICMS) permitem que os tributos que compuseram os preços dos insumos (bens e serviços) que se relacionem com o objeto da empresa (o que o contribuinte fabrica ou o serviço que presta) possam ser descontados na apuração dos débitos fiscais das operações seguintes.

 

Em resumo: o contribuinte pode abater (creditar) parte dos gastos com insumos do valor devido a título de tributo (impostos e contribuições).

 

Via de regra, os insumos que ensejam crédito são expressamente definidos por ato do Poder Executivo. É o exemplo do Decreto nº 7.871/2017 do Estado do Paraná, o famigerado Regulamento do ICMS, atualizado constantemente.

 

Todavia, por maior que seja a boa intenção ou diligência na edição e atualização das normas, é praticamente impossível prever todos os gastos do contribuinte que gerem o crédito passível de compensação.

 

Diante desse cenário, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de compensação na apuração do débito fiscal, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (STJ – 1ª S., REsp 1221170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/04/2018).

 

A partir de tal interpretação é possível afirmar que os insumos essenciais, imprescindíveis ou relevantes para a atividade exercida pela empresa contribuinte poderão gerar créditos (compensáveis com o tributo devido apurado em conta gráfica), ainda que não estejam explicitamente (nominalmente) previstos em ato do Poder Executivo.

 

Sugere-se, no entanto, prudência na efetivação deste “planejamento tributário”. É recomendável ao contribuinte buscar uma tutela jurisdicional para compensar tais créditos decorrentes dos insumos, inclusive em eventual revisão dos exercícios fiscais anteriores em que o tributo foi pago a maior. 
 

  

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