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O uso de WhatsApp fora do horário de expediente pode gerar horas extras

A tecnologia traz conveniências e praticidades ao dia-a-dia de todos, inclusive no ambiente corporativo, podendo ser usada principalmente para aproximar colaboradores, clientes e parceiros das empresas. Nesse cenário, é cada vez mais comum a comunicação relacionada a assuntos de trabalho por mensagens on-line, notadamente por meio do aplicativo WhatsApp. 

 

Embora o uso do WhatsApp para fins profissionais possa facilitar a comunicação, o seu uso desmedido fora do horário de expediente pode gerar impactos nos direitos trabalhistas dos colaboradores, relacionados a jornada de trabalho e tempo à disposição. 

 

Justamente por isso, as empresas devem ficar atentas com as consequências do uso exagerado e inapropriado da ferramenta, que pode gerar passivos trabalhistas.

 

Importante destacar que o trabalhador tem direito ao recebimento de horas extras sempre que lhe seja exigido o desempenho de suas atividades fora do horário normal da jornada de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Lembrando que, conforme o artigo 4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (...)”.

 

E, para complementar, o parágrafo único do artigo 6º da CLT prevê que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, reforçando o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras quando lhe seja demandado trabalho por algum meio telemático e informatizado, fora do horário normal de trabalho.

 

Cabe esclarecer que são devidas horas extras apenas ao trabalhador que efetivamente tenha trabalhado após o horário normal de trabalho, em virtude das conversas via WhatsApp. Uma simples conversa esporádica por meio da ferramenta, fora do horário de expediente, por si, não se mostra suficiente para ensejar o pagamento de horas extras, sendo que cada caso deve ser analisado separadamente. Não se caracteriza a realização de horas extras se o trabalhador deixa de responder a mensagem ou não executa qualquer atividade a ela vinculada, fora do horário normal de trabalho.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula nº 428, consolidou o entendimento de que “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, ou seja, o simples fato de utilizar o instrumento telemático ou informatizado, até mesmo aquele que é fornecido pela própria empresa, fora do horário normal da jornada de trabalho, não gera direito sequer ao recebimento de horas de sobreaviso.

 

Desta forma, para evitar consequências inesperadas do uso do aplicativo WhatsApp no ambiente corporativo, inclusive para evitar excessos, é importante avaliar previamente a necessidade e a conveniência do sua utilização e, bem assim, estabelecer previamente as regras de convivência e de uso da tecnologia, com orientação dos gestores e demais colaboradores de como agir ao receber/enviar mensagens, sobretudo fora do horário de expediente.
 

  

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