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Responsabilidade das instituições financeiras – fraudes bancárias
Atualmente, tem se tornado cada vez mais corriqueira a utilização de dispositivos móveis, já incorporados ao cotidiano da sociedade, seja pela facilidade de acesso, seja, por vezes, por “imposição” das instituições bancárias. A utilização de tais dispositivos visa a facilitar o acesso a contas bancárias por meio de canal (via aplicativo ou site da instituição bancária) que permite realizar inúmeras operações financeiras, que vão de simples consultas, pagamentos e até aplicações financeiras, dentre outras.
Contudo, junto com a tecnologia e inovação, vem se desenvolvendo consideravelmente a prática de variadas fraudes, que, na maioria das vezes, são favorecidas pelas fragilidades nos sistemas de segurança dos canais de acesso (aplicativo, token e site) das instituições financeiras, ocasionando inúmeros transtornos e prejuízos aos consumidores usuários dos serviços.
Uma vez que os canais de acesso via dispositivos móveis (aplicativos, sites, etc.) são mantidos e disponibilizados pelas próprias instituições financeiras, estas são integralmente responsáveis pela integridade e segurança do sistema, o qual deve ser protegido contra fraudes de terceiros. Nesse contexto, o banco assume a responsabilidade objetiva por eventual fraude, ainda que perpetrada por terceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Corroborando com o previsto no Código Consumerista, o Banco Central (BACEN) editou regras de regulamentação das operações bancárias, as quais devem ser observadas e cumpridas pelas casas bancárias, no intuito de dar maior segurança às operações financeiras, entre elas as realizadas via internet banking. No ponto, destaca-se a Circular n. 3.115/2002 (alterada pela Circular n. 3.710/2010) e Circular 3.335/2006, que dispõe sobre procedimento de operação de TED (transferência eletrônica disponível), notadamente na obrigatoriedade das instituições financeiras em conferir atentamente os dados contidos na TED, com o poder-dever de suspender a operação caso constate qualquer incongruência.
No entanto, apesar das regras regulamentares das operações bancárias, legislação consumerista e a responsabilidade das instituições pela segurança dos canais de acesso, bem como do risco das atividades desenvolvidas pelas casas bancárias, não raro as instituições bancárias acabam por se furtar do dever de indenizar o cliente prejudicado por fraude ao sistema de segurança do banco. Por tal razão, cada vez mais os consumidores se socorrem do Poder Judiciário, situação comum que inclusive culminou na edição da Súmula 479 pelo Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse diapasão, o Poder Judiciário vem reiteradamente proferindo decisões no sentido de condenar as instituições financeiras a indenizarem os usuários-consumidores pelos prejuízos sofridos (material e moral) decorrente de fraudes bancárias cometidas na sua essência em operações via internet banking. No ponto, destaca-se a decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0000.19.008220-6//001, DJe. 02/04/2019), pela qual o banco foi condenado a indenizar o consumidor pelos danos moral e material, sob o fundamento de que “não há o menor indício de que o provável estelionatário tenha realizado a operação financeira em nome do Autor/Apelado por ter acesso à sua senha pessoal ou cartão, tratando-se, ao que tudo indica, de cartão clonado ou de desvio de informações sigilosas. Ademais, a transação impugnada encontra-se absolutamente fora do padrão de consumo do autor. Evidente então o ato ilícito.”