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Dirigir com a CNH suspensa ou cassada administrativamente não é considerado crime

O Código de Trânsito Brasileiro, de Setembro de 1997, em seu artigo 307, na seção dos crimes em espécie, estabelece que é crime violar a suspensão ou a proibição do direito de dirigir.


A pena para quem incorre nesta prática é a de detenção de seis meses a um ano, mais multa legal (do tipo penal) e, ainda, nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição. 


Em Março, próximo passado, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre um reclamo de um condutor que visava discutir a tipicidade (elementos que definem legalmente um delito) da conduta contida no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro.


E nesse julgamento o STJ reconheceu a atipicidade do fato em determinados casos. Explica-se. 


Entendeu, o STJ, que não constitui crime dirigir com a CNH suspensa ou cassada quando a proibição advém de restrição meramente administrativa. 


Ao analisar o artigo 307 do Código de Trânsito, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o comando legal esclarecendo que o objetivo do artigo é “fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito”. 


Ou seja, se uma ordem judicial suspende a habilitação de alguém (com medida cautelar ou pena imposta) aí então o condutor que for pego dirigindo estará infringindo a ordem (judicial) e cometendo crime, o do artigo 307, CTB. 


Por outro lado, e como conclusão lógica do que acaba de ser dito, a mera suspensão administrativa do direito de dirigir não configura o crime em questão, principalmente porque o direito penal não permite o emprego de analogia de modo que venha a prejudicar o réu.

 
Dada a natureza penal da sanção, somente decisão de juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no artigo 307 do Código de Trânsito, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza não tem o efeito de coisa julgada (sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos) e, por isso, está sujeita à revisão através da via judicial. 


De fato, é impensável o sujeito responder por crime de desobediência em decorrência de punição que pode não ser correta e ser passível de alteração, como por exemplo quando o condutor tem sua habilitação suspensa em razão do excesso de pontos na carteira e prova, em processo judicial, que houve equívoco no sistema do departamento de trânsito ao autuá-lo por infrações cometidas por terceiros, ou, fato comum em nosso país, em razão de clonagem de placas, adulteração de chassis, ou, ainda, por falha no registro da venda ou transferência de veículos. 


Como visto, tudo parece não ter fundamento dentro do plano da lógica legislativa se se considerar a decisão administrativa como presente no núcleo incriminador.


O que o STJ disse (com várias decisões no mesmo sentido), em outras palavras, foi que, tratando-se de mera decisão administrativa, que suspende a carteira nacional de habilitação (por excesso de pontos na carteira, por exemplo), e sendo o condutor flagrado ao volante, não estará incorrendo no crime previsto no artigo 307 do CTB.


Vale lembrar, no entanto, que o condutor que assim agir (dirigir com a CNH suspensa ou cassada) permanece cometendo infração administrativa e responde pelas consequências de seus atos, que, inclusive, vão além do próprio Código de Trânsito, haja vista, por exemplo, que a pessoa que não está habilitada a conduzir está, ao mesmo tempo, sem cobertura de seguro do veículo.
 


 


 


 

 

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