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O direito à nomeação em concurso público
Muitos brasileiros sonham com uma aprovação em carreira pública municipal, estadual ou federal. Afinal, uma vez vencido o estágio probatório a garantia constitucional de estabilidade é realmente tentadora (art. 41, Constituição Federal).
O caminho até a posse é árduo: horas de estudo e dedicação; preenchimento dos inúmeros requisitos do edital; sucesso nas provas e demais fases do concurso; a angustiante espera pelo resultado (aprovação); e o acompanhamento quase que diário do ato de convocação/nomeação para o tão almejado emprego.
Todavia, não é raro que essa convocação nunca venha. Aliás, é comum que, mesmo já realizadas todas as etapas do certame e durante todo o prazo de validade dele, a Administração Pública não chame nenhum dos candidatos aprovados.
Essa lamentável quebra de expectativa, via de regra, não passa impune quando o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital convocatório. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”. O entendimento é de que, uma vez transcorrido o prazo de validade do concurso sem a convocação nasce definitivamente o direito à nomeação.
No entanto, a Administração não é obrigada a convocar os candidatos aprovados quando, por decisão motivada, demonstrar que a situação de momento (imprevista e imprevisível à época da abertura do certame) obsta o cumprimento do edital. Trata-se de situação excepcionalíssima, caracterizada pela presença cumulativa de quatro requisitos: (I) superveniência: deve ter sido originada posteriormente à publicação do edital; (II) imprevisão: não era possível prevê-la à época da publicação do edital; (III) gravidade: faz com que o cumprimento do edital passe a ser excessivamente oneroso ou impossível; e, (IV) necessidade: a recusa de nomeação deve ser necessária, pois inexiste outro meio de lidar com a situação, senão descumprindo o edital do concurso público (STF, RE 598.099/MS, DJ 03/10/2011).
Esse entendimento da Administração Pública pode ser submetido ao controle do Poder Judiciário, tanto que, recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ, RMS57565, DJ 20/08/2018) reconheceu o direito do candidato de ser nomeado eis que não foi devidamente comprovada a “necessidade” de descumprir o edital do concurso.