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Contrato de trabalho intermitente

Ainda há muitas dúvidas tanto por parte dos empregadores, quanto por parte dos trabalhadores, sobre o que seria o contrato de trabalho intermitente que foi recentemente regulado pela Reforma Trabalhista no art. 452-A da CLT. 

 

Pois bem, o contrato de trabalho intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, e a prestação de serviços pode ser determinada em horas, dias ou meses, ou seja, por períodos específicos.

Importante destacar que nessa modalidade de contratação o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, de forma simultânea. Situação esta que pode favorecer o trabalhador dada a possibilidade de a ele se abrir uma série de oportunidades de trabalho, de forma mais flexível.

 

De acordo com o art. 452-A da CLT, esse tipo de contrato deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, cujo valor não pode ser inferior ao valor da hora normal de trabalho correspondente ao salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função (em contrato intermitente ou não).

 

No contrato de trabalho intermitente, o empregador deve convocar o empregado para a prestação de serviços e, junto com a convocação, deve informar qual será a jornada de trabalho (horas, dias ou meses em que ocorrerá a prestação de serviços), com, pelo menos, três dias corridos de antecedência do início do trabalho a ser realizado.

 

Após receber a convocação, o trabalhador terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a sua recusa ao trabalho.

 

Caso o trabalhador aceite a convocação, consolida-se a expectativa (de ambas as partes) na execução do serviço. Após isso, quem descumprir o contrato sem justo motivo (seja o empregador ou o trabalhador) pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. O empregador deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e deve fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

Assim como no contrato de trabalho comum, no contrato intermitente o funcionário também adquire o direito a um mês de férias a cada doze meses de vigência do contrato. Como as férias já são pagas proporcionalmente sempre ao final de cada prestação de serviços, o gozo das férias ocorrerá de forma direta mediante descanso pelo período de um mês (no qual o empregador não poderá convocar o empregado). Essas férias devem ser usufruídas nos doze meses seguintes à aquisição do direito ao descanso.

 

Quanto à rescisão nesta modalidade contratual, com o fim da vigência da Medida Provisória nº 808/17 que regulava essa matéria (dentre outras), pairam dúvidas sobre as verbas e valores devidos ao trabalhador. Ao menos até que haja nova regulamentação por iniciativa do Poder Legislativo ou até que os tribunais decidam essas questões, parece razoável supor que as verbas rescisórias devem ser pagas em sua integralidade, tendo como base de cálculo a média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Essa, aliás, é a disposição da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho.

 

Por fim, depreende-se que o contrato de trabalho intermitente pode representar importante alternativa: de um lado, para as empresas buscarem uma redução de custos e possibilidades de contratação de colaboradores sem interromper o vínculo com eles mesmo em épocas de baixa demanda ou produtividade; de outro lado, para os trabalhadores terem acesso a maior oferta de oportunidades de trabalho e à possibilidade de prestarem serviços de forma flexível para variados empregadores, mantendo-se ativos no mercado.
 


 


 

 

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