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Acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade

No âmbito das relações de trabalho, um tema que gera bastante discussão é o direito (ou não) ao adicional de periculosidade para aqueles que permanecem no interior dos veículos/equipamentos que conduzem/operam durante o respectivo abastecimento (de combustível), pois, muito embora adentrem – e permaneçam – na área considerada periculosa nesse período, não há norma jurídica que lhes confira o direito ao respectivo adicional.


Acerca desse tema, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação nº  TST-RR-381-79.2010.5.15.0142, deu provimento ao Recurso de Revista de uma empresa que buscava a absolvição da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade deferida pelo Juiz de Primeiro Grau, e confirmada pelo Tribunal do Trabalho de Campinas, por entender que “apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro”.
 

Importante destacar que o Tribunal Regional de Campinas havia mantido a condenação sob o entendimento de que “o Perito oficial concluiu pela periculosidade nas ocasiões em que o trator operado pelo reclamante era abastecido por um caminhão comboio, uma vez por dia, por aproximadamente 15 minutos, ocasião em que permanecia na máquina, portanto, dentro do raio de risco, descrito na letra "q", do Anexo 2 da NR-16, da Portaria n° 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, situação constada por vistoria no local de trabalho”, ou seja, o Laudo Pericial concluiu pela exposição ao risco ante o fato de o operador do equipamento agrícola permanecer, ainda que por tempo reduzido em uma única oportunidade em sua jornada de trabalho, “dentro do raio de risco”, a saber: “toda área de operação abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina”.
 

Em que pese a perícia haver reconhecido, ao operador de trator agrícola, o direito ao adicional pretendido pela permanência dentro da área de risco durante o abastecimento do equipamento, efetivamente não há previsão legal nesse sentido e, assim, considerando que em situação como a que ora analisamos a exposição é eventual, é realmente descabido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 364, do TST, nos seguintes termos:

Súmula nº 364 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (destacamos)

 

Analogicamente, temos o abastecimento de aeronaves, sobre as quais o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento quanto à ausência de direito ao adicional de periculosidade à tripulação que permanece no interior do avião durante esse procedimento, conforme consta de sua Súmula nº 447 (os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE).


Portanto, sendo eventual a exposição do trabalhador aos locais de risco, mormente porque não participa das atividades diretamente ligadas aos elementos que geram risco à explosão, não será devido o adicional de periculosidade, haja vista a ausência de previsão legal ou jurídica que garanta esse direto.

 


 

 

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