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Responsabilidade objetiva – acidente de trânsito em rodovia

A Constituição Federal proclama a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias e permissionárias), por danos causados a terceiro de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa (basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com um ato ou omissão).


Nesse contexto, não são raras as demandas aforadas junto ao Poder Judiciário, buscando indenizações contra empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, por força de acidentes ocorridos em obras ou estradas pedagiadas e sob a alegação de deficiência na segurança.


Contudo, há situações em que, apesar da responsabilidade objetiva, não se configura o dever de indenizar do ente público, como, por exemplo, quando não há caracterização de ato ilícito ou omissão deste, em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou, ainda, a título ilustrativo, quando se trata de caso fortuito ou força maior.


Diante desse quadro, o Poder Judiciário vem reiteradamente proferindo decisões no sentido de indeferir pedidos de indenização amparados em alegada deficiência na segurança da obra ou da rodovia, nos casos em que houve a observância dos procedimentos de segurança ditados pelas normas técnicas e exigências dos órgãos administrativos.


No ponto, importante que existem normas técnicas destinadas a garantir a segurança da obra ou do local do serviço, tais como as da ABNT e os estudos emitidos pelo DNER, DNIT, Secretarias de Trânsito, entre outros, que ditam os parâmetros de segurança exigidos “sem que se possa exigir além daquilo que é considerado adequado pelas normas em termos de precaução.” – STJ, REsp 1.762.224/SP.


Recentemente (DJe 07/12/2018) o Superior Tribunal de Justiça apreciou caso em que se discutiu a sinalização de obras em rodovia, decidindo que “(...) as normas que regem a matéria não exigem a colocação de defensas em toda a extensão de estradas desse porte (...), mormente em trecho onde a largura do canteiro central atingia nada menos do que 13 metros, o que revela grande e suficiente separação entre as pistas, desde que os usuários respeitem as regras de tráfego. (...) porquanto a concessionária “observava as normas de segurança da ABNT e do DNER.”” – REsp n. 1.762.224/SP.


Na mesma linha, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná (sessão do dia 12/02/2019), entendeu que, além de o motorista desrespeitar as regras de tráfego, houve, pela empresa executora da obra pública, a adequada observância das regras de precaução eis que “observou integralmente o projeto e as exigências da SETRAN e da Coordenaria de Obras de Curitiba – COC, notadamente quanto à sinalização da obra,” (Apelação Cível n. 4050-80.2016.8.16.0004), afastando, portanto, integralmente qualquer responsabilidade da empresa e, ainda, da Municipalidade pelo sinistro ocorrido

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