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Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral
Temos visto que, nos últimos tempos, algumas decisões proferidas por juízes trabalhistas têm reconhecido a existência de danos morais pela simples violação de algum direito material do trabalhador, como, por exemplo, atrasos de salários, concessão irregular de férias e demissões nulas. Não que a violação de direitos trabalhistas não seja merecedora de reparação; pelo contrário, todo direito violado deve ser reparado!
Contudo, o que estamos a dizer é que apenas os direitos – sejam materiais ou imateriais – efetivamente violados devem ser objeto de reparação, desde que, por evidente, tal violação tenha restado devidamente comprovada.
Nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho publicou em seu site oficial (http://www.tst.jus.br) notícia acerca de importante decisão prolatada pela 8ª Turma*, em que excluiu a condenação por danos morais deferida pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo (até então mantida pelo Tribunal do Trabalho de Mato Grosso), por entender, dentre outras coisas, o Relator do Recurso, Ministro Eurico Vitral Amaro, que “o que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho” e que, nesse sentido, “para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”.
Outrossim, vemos que o Judiciário Trabalhista vem se inclinando no sentido de que toda alegação de dano moral deve ser obrigatoriamente objeto de comprovação, sob pena de indeferimento da indenização pretendida, já que evidentemente, na seara trabalhista, o dano moral não pode ser presumido.
Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141
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