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Artigos e notícias

Breves apontamentos sobre franchising (franquia)

Por Giuliano Sthefano Dohms Preti - 13/01/2023

As franquias têm se tornado cada vez mais populares entre os empreendedores no Brasil e no mundo, em especial pela comodidade de comercializar um produto ou serviço proveniente de uma marca já consolidada no mercado.


O contrato de franquia ou franchising consiste na autorização concedida por uma empresa a terceiro para distribuir e comercializar o seu produto ou serviço no mercado, mediante o compartilhamento das informações sobre a implantação, a administração e a operação do negócio vinculado a uma determinada marca ou patente que desenvolveu ou detém.


A franqueadora passa a compartilhar com um terceiro o seu conhecimento, métodos de administração e das tecnologias utilizadas em seu negócio (know-how), permitindo a divulgação e a distribuição de seus produtos ou serviços nacionalmente.


Além de utilizar uma marca já consolidada no mercado, as principais vantagens disseminadas sobre as franquias são o baixo investimento para começar as atividades, boas estimativas de rendimento e oportunidade de expansão do negócio de forma acelerada. 


Apesar da popularidade emergente, o contrato de franquia merece atenção redobrada de investidores, empresários e empreendedores, para que não sejam iludidos por promessas e falsas expectativas. Assim, é crucial compreender os principais aspectos dos contratos de franquia.


O franchising  é regido pela Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), que dispõe sobre requisitos essenciais de todo contrato de franquia e quais documentos e informações necessitam ser repassadas ao futuro franqueado antes de dar início a relação comercial.


A Lei de Franquia determina que a franqueadora deve fornecer ao futuro franqueado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) ao menos 10 (dez) dias antes da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de valores pelo empreendedor.


A COF, além de escrita de forma objetiva e acessível, deve apresentar um breve resumo do negócio e a descrição detalhada sobre as atividades que serão exercidas pelo franqueado, que servirá como base para melhor compreender o funcionamento e manutenção da franquia.


Ainda, deve informar os valores necessários para a aquisição e implantação da franquia (investimento inicial), bem como sobre o pagamento de taxas periódicas para manutenção da relação contratual, por exemplo royalties (remuneração devida à franqueadora pelo uso de sua marca) e taxa de publicidade, além de eventual exclusividade de exploração do negócio regionalmente pelo franqueado.


A Circular de Oferta de Franquia é, portanto, um documento essencial para repassar as características basilares do negócio franqueado e dos valores necessários para sua implantação ao investidor, tanto que qualquer omissão ou incompletude de informações por parte da franqueadora pode gerar a nulidade ou anulação do futuro contrato de franquia.


Superada essa fase pré-contratual, o investidor e a franqueadora assinarão o contrato de franquia, que deverá indicar as responsabilidades, obrigações e direitos das partes, além de demais requisitos contratuais (como descrição do objeto e qualificação das partes) e reforçar as informações contidas na Circular de Oferta de Franquia.


Neste passo, o investidor deverá avaliar, especialmente, todo o leque de obrigações que passará a assumir ao aceitar iniciar o negócio franqueado, levando-se em consideração as duras penalidades por eventual descumprimento de cláusulas contratuais.


Em suma, as questões acima expostas são alguns dos pontos que merecem atenção redobrada do franqueado no momento da análise e finalização do contrato de franchising , a fim de evitar eventuais desilusões e prejuízos futuros, visto que as multas por descumprimento neste tipo de contrato são robustas. 

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